# Registro público: STJ — 3195037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3afec217e89d5fc8b2b8a1fb2c32f649565a154212ffc26fcb57ba177f1951a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas
 qualificado em estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art.
 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
 2. A agravante sustenta: (i) possibilidade de revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, sem reexame probatório; (ii) delimitação
 fática pelo Tribunal de origem de que a droga foi interceptada na
 revista íntima antes do ingresso na unidade prisional, pleiteando o
 reconhecimento de crime impossível ou ato preparatório; e (iii)
 existência de precedentes análogos desta Corte com tese absolutória,
 invocando isonomia e segurança jurídica.
 3. O Tribunal estadual assentou a idoneidade da ocultação em
 cavidade vaginal como meio apto a ludibriar a segurança prisional,
 afastando a absoluta ineficácia do meio empregado (art. 17 do Código
 Penal). A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para manter o
 não conhecimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em
 recurso especial, revalorar juridicamente fatos sem reexame
 probatório para reconhecer crime impossível em tráfico de drogas em
 presídio, quando as instâncias ordinárias afastaram a absoluta
 ineficácia do meio empregado; e (ii) precedentes supostamente
 análogos afastam o óbice da Súmula 7/STJ e impõem solução
 absolutória por isonomia e segurança jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revaloração jurídica em sede de recurso especial pressupõe
 fatos definitivamente assentados de forma suficiente pelas
 instâncias ordinárias; no caso, o pressuposto fático do crime
 impossível (ineficácia absoluta do meio) foi expressamente afastado
 pelo acórdão recorrido, e sua inversão demandaria reexame
 probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A distinção teórica entre reexame de provas e revaloração
 jurídica é correta, porém a pretensão defensiva, na espécie,
 substitui a valoração probatória do Tribunal de origem por outra
 mais favorável, configurando reexame de provas.
 7. A invocação de precedentes com suposta identidade fática não
 afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sobretudo porque a discussão é feito
 em sede de revisão criminal, havendo condenação criminal transitada
 em julgado. A verificação de similitude entre casos exigiria exame
 do acervo probatório de cada processo, o que é inadmissível em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIME IMPOSSÍVEL. TRÁFICO
 DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas
 qualificado em estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art.
 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
 2. A agravante sustenta: (i) possibilidade de revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, sem reexame probatório; (ii) delimitação
 fática pelo Tribunal de origem de que a droga foi interceptada na
 revista íntima antes do ingresso na unidade prisional, pleiteando o
 reconhecimento de crime impossível ou ato preparatório; e (iii)
 existência de precedentes análogos desta Corte com tese absolutória,
 invocando isonomia e segurança jurídica.
 3. O Tribunal estadual assentou a idoneidade da ocultação em
 cavidade vaginal como meio apto a ludibriar a segurança prisional,
 afastando a absoluta ineficácia do meio empregado (art. 17 do Código
 Penal). A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para manter o
 não conhecimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em
 recurso especial, revalorar juridicamente fatos sem reexame
 probatório para reconhecer crime impossível em tráfico de drogas em
 presídio, quando as instâncias ordinárias afastaram a absoluta
 ineficácia do meio empregado; e (ii) precedentes supostamente
 análogos afastam o óbice da Súmula 7/STJ e impõem solução
 absolutória por isonomia e segurança jurídica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A revaloração jurídica em sede de recurso especial pressupõe
 fatos definitivamente assentados de forma suficiente pelas
 instâncias ordinárias; no caso, o pressuposto fático do crime
 impossível (ineficácia absoluta do meio) foi expressamente afastado
 pelo acórdão recorrido, e sua inversão demandaria reexame
 probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A distinção teórica entre reexame de provas e revaloração
 jurídica é correta, porém a pretensão defensiva, na espécie,
 substitui a valoração probatória do Tribunal de origem por outra
 mais favorável, configurando reexame de provas.
 7. A invocação de precedentes com suposta identidade fática não
 afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sobretudo porque a discussão é feito
 em sede de revisão criminal, havendo condenação criminal transitada
 em julgado. A verificação de similitude entre casos exigiria exame
 do acervo probatório de cada processo, o que é inadmissível em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
