{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146356,"origem":"stj","sha256_origem":"1e9623dac64b0eb2336afe176025134fb6de7061682c6966876bafef14eab04c","registro_original":{"id_fonte":"1435292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3114054","numero_registro":"202504449775","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.\n MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA\n PENA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso\n especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que\n reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições\n do monitoramento eletrônico, mas indeferiu a interrupção do cômputo\n do tempo de pena cumprida, por ausência de previsão legal para tal\n sanção.\n 2. Fato relevante. Registro de múltiplas violações às condições do\n monitoramento eletrônico (violações de perímetro, por metal\n detectado e por fim de bateria), com reconhecimento da falta grave e\n aplicação das consequências legais (regressão de regime, perda de\n dias remidos e alteração da data-base).\n 3. Fundamentos do agravante. Invocação do art. 6º da Resolução CNJ\n nº 412/2021, do princípio que veda o benefício pela própria torpeza,\n da individualização da pena, do poder regulamentar do CNJ e da\n afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4.A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente\n possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de\n 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz da Lei\n de Execução Penal, da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução\n CNJ nº 412/2021. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o\n poder regulamentar do CNJ autoriza a criação de sanção autônoma de\n não cômputo de dias de pena em caso de violação às condições de\n monitoramento; e (ii) saber se princípios como a individualização da\n pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza validam a\n interrupção diária do cômputo sem previsão legal expressa.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Prevalece o princípio da legalidade estrita na execução penal,\n que veda falta e sanção disciplinar sem previsão legal ou\n regulamentar anterior (LEP, art. 45; CF/1988, art. 5º, XXXIX).\n 7. As sanções decorrentes da falta grave por descumprimento das\n condições do monitoramento eletrônico são taxativas na LEP (arts.\n 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único), não incluindo interrupção do\n cômputo da pena na proporção de 1 dia por violação.\n 8. O art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 possui natureza de\n inclusão protetiva do tempo de monitoramento como cumprimento de\n pena, não autorizando a criação de sanção autônoma de não cômputo\n diário; o poder regulamentar do CNJ não alcança a criação de\n restrições à liberdade sem lei formal (CF/1988, art. 103-B, § 4º,\n I).\n 9. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é uniforme ao\n reconhecer a ilegalidade da interrupção diária do cômputo por\n violações ao monitoramento eletrônico, por ausência de previsão\n legal específica.\n 10. Princípios como a individualização da pena e a vedação ao\n benefício pela própria torpeza não suplantam a exigência de lei\n estrita para impor sanções restritivas de liberdade no âmbito da\n execução penal.\n 11. A afetação do tema ao rito dos repetitivos reforça a necessidade\n de observância da orientação jurisprudencial vigente até a fixação\n da tese, não havendo fundamento novo a justificar a alteração do\n entendimento.\n 12. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da\n decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios motivos.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n LEP, art. 45; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127; LEP, art. 146-C,\n parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 5º, XLVI;\n CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 6º\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 949.766/SC, Quinta Turma, j.\n 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 862.989/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024;\n STJ, AgRg no HC 824.067/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg\n no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC\n 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0321adeebb3c273dbcaed07b4c24a90ffd3cb421361297540e0bf617a6b7cbd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
