# Registro público: STJ — 3114054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e9623dac64b0eb2336afe176025134fb6de7061682c6966876bafef14eab04c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435292
- **Número de registro na fonte:** 202504449775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso
 especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que
 reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições
 do monitoramento eletrônico, mas indeferiu a interrupção do cômputo
 do tempo de pena cumprida, por ausência de previsão legal para tal
 sanção.
 2. Fato relevante. Registro de múltiplas violações às condições do
 monitoramento eletrônico (violações de perímetro, por metal
 detectado e por fim de bateria), com reconhecimento da falta grave e
 aplicação das consequências legais (regressão de regime, perda de
 dias remidos e alteração da data-base).
 3. Fundamentos do agravante. Invocação do art. 6º da Resolução CNJ
 nº 412/2021, do princípio que veda o benefício pela própria torpeza,
 da individualização da pena, do poder regulamentar do CNJ e da
 afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de
 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz da Lei
 de Execução Penal, da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução
 CNJ nº 412/2021. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
 poder regulamentar do CNJ autoriza a criação de sanção autônoma de
 não cômputo de dias de pena em caso de violação às condições de
 monitoramento; e (ii) saber se princípios como a individualização da
 pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza validam a
 interrupção diária do cômputo sem previsão legal expressa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Prevalece o princípio da legalidade estrita na execução penal,
 que veda falta e sanção disciplinar sem previsão legal ou
 regulamentar anterior (LEP, art. 45; CF/1988, art. 5º, XXXIX).
 7. As sanções decorrentes da falta grave por descumprimento das
 condições do monitoramento eletrônico são taxativas na LEP (arts.
 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único), não incluindo interrupção do
 cômputo da pena na proporção de 1 dia por violação.
 8. O art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 possui natureza de
 inclusão protetiva do tempo de monitoramento como cumprimento de
 pena, não autorizando a criação de sanção autônoma de não cômputo
 diário; o poder regulamentar do CNJ não alcança a criação de
 restrições à liberdade sem lei formal (CF/1988, art. 103-B, § 4º,
 I).
 9. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é uniforme ao
 reconhecer a ilegalidade da interrupção diária do cômputo por
 violações ao monitoramento eletrônico, por ausência de previsão
 legal específica.
 10. Princípios como a individualização da pena e a vedação ao
 benefício pela própria torpeza não suplantam a exigência de lei
 estrita para impor sanções restritivas de liberdade no âmbito da
 execução penal.
 11. A afetação do tema ao rito dos repetitivos reforça a necessidade
 de observância da orientação jurisprudencial vigente até a fixação
 da tese, não havendo fundamento novo a justificar a alteração do
 entendimento.
 12. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios motivos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 LEP, art. 45; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127; LEP, art. 146-C,
 parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 5º, XLVI;
 CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 6º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 949.766/SC, Quinta Turma, j.
 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 862.989/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024;
 STJ, AgRg no HC 824.067/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg
 no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
 MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA
 PENA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso
 especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que
 reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições
 do monitoramento eletrônico, mas indeferiu a interrupção do cômputo
 do tempo de pena cumprida, por ausência de previsão legal para tal
 sanção.
 2. Fato relevante. Registro de múltiplas violações às condições do
 monitoramento eletrônico (violações de perímetro, por metal
 detectado e por fim de bateria), com reconhecimento da falta grave e
 aplicação das consequências legais (regressão de regime, perda de
 dias remidos e alteração da data-base).
 3. Fundamentos do agravante. Invocação do art. 6º da Resolução CNJ
 nº 412/2021, do princípio que veda o benefício pela própria torpeza,
 da individualização da pena, do poder regulamentar do CNJ e da
 afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4.A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de
 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz da Lei
 de Execução Penal, da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução
 CNJ nº 412/2021. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
 poder regulamentar do CNJ autoriza a criação de sanção autônoma de
 não cômputo de dias de pena em caso de violação às condições de
 monitoramento; e (ii) saber se princípios como a individualização da
 pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza validam a
 interrupção diária do cômputo sem previsão legal expressa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Prevalece o princípio da legalidade estrita na execução penal,
 que veda falta e sanção disciplinar sem previsão legal ou
 regulamentar anterior (LEP, art. 45; CF/1988, art. 5º, XXXIX).
 7. As sanções decorrentes da falta grave por descumprimento das
 condições do monitoramento eletrônico são taxativas na LEP (arts.
 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único), não incluindo interrupção do
 cômputo da pena na proporção de 1 dia por violação.
 8. O art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 possui natureza de
 inclusão protetiva do tempo de monitoramento como cumprimento de
 pena, não autorizando a criação de sanção autônoma de não cômputo
 diário; o poder regulamentar do CNJ não alcança a criação de
 restrições à liberdade sem lei formal (CF/1988, art. 103-B, § 4º,
 I).
 9. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é uniforme ao
 reconhecer a ilegalidade da interrupção diária do cômputo por
 violações ao monitoramento eletrônico, por ausência de previsão
 legal específica.
 10. Princípios como a individualização da pena e a vedação ao
 benefício pela própria torpeza não suplantam a exigência de lei
 estrita para impor sanções restritivas de liberdade no âmbito da
 execução penal.
 11. A afetação do tema ao rito dos repetitivos reforça a necessidade
 de observância da orientação jurisprudencial vigente até a fixação
 da tese, não havendo fundamento novo a justificar a alteração do
 entendimento.
 12. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios motivos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 LEP, art. 45; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127; LEP, art. 146-C,
 parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 5º, XLVI;
 CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 6º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 949.766/SC, Quinta Turma, j.
 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 862.989/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024;
 STJ, AgRg no HC 824.067/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg
 no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
