# Registro público: STJ — 1014539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e01b30fa669f435f63ff1c5e50dd656bafd9573d21bcca30eb4f21d4fd8a6f8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435303
- **Número de registro na fonte:** 202502329410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de recurso
 próprio e por ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Fato relevante. Paciente condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35
 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.417 dias-multa, negado o
 direito de recorrer em liberdade. A impetração alegou ausência de
 materialidade delitiva por inexistência de apreensão de substância
 entorpecente e de laudo toxicológico, bem como ilegalidade da prisão
 preventiva por falta de fundamentação idônea.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ
 por sucedâneo recursal, afastou flagrante ilegalidade e registrou
 supressão de instância quanto a parte das teses, além de consignar
 prévia análise da prisão preventiva por esta Corte no RHC
 200.280/PR.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de
 materialidade delitiva, fundada na inexistência de apreensão de
 droga e de laudo pericial, caracteriza flagrante ilegalidade apta a
 autorizar o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo
 de recurso próprio; e (ii) saber se a prisão preventiva é ilegal
 por ausência de fundamentação idônea, apesar de já apreciada por
 esta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como
 substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas em
 hipóteses de flagrante ilegalidade.
 6. A aferição de suposta ausência de materialidade delitiva, nas
 circunstâncias apontadas, exige reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus, especialmente quando sucedido de recurso.
 7. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com
 base no conjunto probatório produzido, afastando a configuração de
 ilegalidade manifesta.
 8. Inviável a análise direta de tese não integralmente debatida
 pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 9. A prisão preventiva já foi examinada por esta Corte no RHC
 200.280/PR, tendo sido reconhecida a presença dos requisitos
 autorizadores da custódia cautelar, em razão da gravidade concreta
 da conduta e da posição de destaque da paciente na associação
 criminosa.
 10. Ausentes elementos novos que justifiquem a revisão do
 entendimento anteriormente firmado, permanece hígida a fundamentação
 da custódia cautelar.
 11. Não configurada flagrante ilegalidade, não há falar em superação
 do óbice ao conhecimento do habeas corpus, nem em concessão de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
 MATERIALIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA
 PREVIAMENTE ANALISADA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de recurso
 próprio e por ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Fato relevante. Paciente condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35
 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.417 dias-multa, negado o
 direito de recorrer em liberdade. A impetração alegou ausência de
 materialidade delitiva por inexistência de apreensão de substância
 entorpecente e de laudo toxicológico, bem como ilegalidade da prisão
 preventiva por falta de fundamentação idônea.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ
 por sucedâneo recursal, afastou flagrante ilegalidade e registrou
 supressão de instância quanto a parte das teses, além de consignar
 prévia análise da prisão preventiva por esta Corte no RHC
 200.280/PR.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de
 materialidade delitiva, fundada na inexistência de apreensão de
 droga e de laudo pericial, caracteriza flagrante ilegalidade apta a
 autorizar o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo
 de recurso próprio; e (ii) saber se a prisão preventiva é ilegal
 por ausência de fundamentação idônea, apesar de já apreciada por
 esta Corte.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como
 substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas em
 hipóteses de flagrante ilegalidade.
 6. A aferição de suposta ausência de materialidade delitiva, nas
 circunstâncias apontadas, exige reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus, especialmente quando sucedido de recurso.
 7. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com
 base no conjunto probatório produzido, afastando a configuração de
 ilegalidade manifesta.
 8. Inviável a análise direta de tese não integralmente debatida
 pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 9. A prisão preventiva já foi examinada por esta Corte no RHC
 200.280/PR, tendo sido reconhecida a presença dos requisitos
 autorizadores da custódia cautelar, em razão da gravidade concreta
 da conduta e da posição de destaque da paciente na associação
 criminosa.
 10. Ausentes elementos novos que justifiquem a revisão do
 entendimento anteriormente firmado, permanece hígida a fundamentação
 da custódia cautelar.
 11. Não configurada flagrante ilegalidade, não há falar em superação
 do óbice ao conhecimento do habeas corpus, nem em concessão de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e01b30fa669f435f63ff1c5e50dd656bafd9573d21bcca30eb4f21d4fd8a6f8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

