{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14636,"origem":"stj","sha256_origem":"a028865edd0770f1ce9534fff711c1defcbe902ef0f9b0a109a17392901a017d","registro_original":{"id_fonte":"000828596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912680","numero_registro":"202101755297","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nSÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nNULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE\nRAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n 2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais,\nquando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da\nimportância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e\nda proporcionalidade.\n 3. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo\nTribunal de Justiça em R$1.000,00 (mil reais), visto não ser\ndesproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, ao sofrer\nindevido desconto bancário, no valor de R$ 31,00 (trinta e um\nreais).\n 4. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao\nvalor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja\nsemelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados,\ncada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos\npróprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor\nda indenização.\n 5. Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ead6a59dd7d0fe94ccac6b9c1bd22e460fa80132c5a9713909e7be89db89fba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
