# Registro público: STJ — 1912680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14636/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a028865edd0770f1ce9534fff711c1defcbe902ef0f9b0a109a17392901a017d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo
Tribunal de Justiça em R$1.000,00 (mil reais), visto não ser
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, ao sofrer
indevido desconto bancário, no valor de R$ 31,00 (trinta e um
reais).
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao
valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja
semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados,
cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos
próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor
da indenização.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
 2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
 3. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo
Tribunal de Justiça em R$1.000,00 (mil reais), visto não ser
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, ao sofrer
indevido desconto bancário, no valor de R$ 31,00 (trinta e um
reais).
 4. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao
valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja
semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados,
cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos
próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor
da indenização.
 5. Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
