# Registro público: STJ — 3114006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b700285fc50c58877e5bacb8d15b7bdff544ec5ad8d5b6d52161647ee5a1f3e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435311
- **Número de registro na fonte:** 202504438477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação
 específica e dialética de todos os óbices de admissibilidade fixados
 na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art.
 619 do CPP e quanto ao dispositivo de direito material aplicado ao
 mérito (art. 118, VI, da LEP ou art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023).
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter realizado distinguishing
 para afastar a Súmula 83/STJ relativamente ao art. 18, VI, da Lei
 nº 14.751/2023 e aponta erro material na decisão ao referenciar o
 "art. 118, VI, da LEP" em vez do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso
 Especial com dois óbices autônomos, ambos fundados na Súmula 83/STJ
 (art. 619 do CPP e dispositivo de direito material); a decisão
 monocrática no STJ manteve a inadmissão por ausência de impugnação
 específica da totalidade dos fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação
 apresentada foi específica, concreta e pormenorizada para afastar a
 incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e ao direito
 material invocado; (ii) se eventual erro material na indicação do
 dispositivo legal na decisão agravada elide o ônus de impugnar todos
 os fundamentos da inadmissão; e (iii) se a alegada negativa de
 prestação jurisdicional supera os óbices sumulados sem demandar
 reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
 dispositivo único, de modo que incumbe ao Recorrente impugnar de
 forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos
 impeditivos do conhecimento, sob pena de subsistência do óbice.
 5. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ não se satisfaz com
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito; o distinguishing deve
 demonstrar, de modo técnico e específico, a inaplicabilidade dos
 precedentes invocados, o que não ocorreu.
 6. O apontado erro material na referência ao "art. 118, VI, da LEP"
 não altera o núcleo do óbice sumulado, centrado na existência de
 jurisprudência pacífica contrária à pretensão recursal; persiste o
 ônus de impugnação específica quanto ao direito material
 identificado.
 7. Quanto ao art. 619 do CPP, a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional não afasta a Súmula 83/STJ e, para infirmar a
 conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de vícios nos
 embargos de declaração, seria necessário reexame de matéria
 fático-probatória, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
 8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
 modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
 SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL.
 VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação
 específica e dialética de todos os óbices de admissibilidade fixados
 na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art.
 619 do CPP e quanto ao dispositivo de direito material aplicado ao
 mérito (art. 118, VI, da LEP ou art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023).
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter realizado distinguishing
 para afastar a Súmula 83/STJ relativamente ao art. 18, VI, da Lei
 nº 14.751/2023 e aponta erro material na decisão ao referenciar o
 "art. 118, VI, da LEP" em vez do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso
 Especial com dois óbices autônomos, ambos fundados na Súmula 83/STJ
 (art. 619 do CPP e dispositivo de direito material); a decisão
 monocrática no STJ manteve a inadmissão por ausência de impugnação
 específica da totalidade dos fundamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação
 apresentada foi específica, concreta e pormenorizada para afastar a
 incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e ao direito
 material invocado; (ii) se eventual erro material na indicação do
 dispositivo legal na decisão agravada elide o ônus de impugnar todos
 os fundamentos da inadmissão; e (iii) se a alegada negativa de
 prestação jurisdicional supera os óbices sumulados sem demandar
 reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
 dispositivo único, de modo que incumbe ao Recorrente impugnar de
 forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos
 impeditivos do conhecimento, sob pena de subsistência do óbice.
 5. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ não se satisfaz com
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito; o distinguishing deve
 demonstrar, de modo técnico e específico, a inaplicabilidade dos
 precedentes invocados, o que não ocorreu.
 6. O apontado erro material na referência ao "art. 118, VI, da LEP"
 não altera o núcleo do óbice sumulado, centrado na existência de
 jurisprudência pacífica contrária à pretensão recursal; persiste o
 ônus de impugnação específica quanto ao direito material
 identificado.
 7. Quanto ao art. 619 do CPP, a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional não afasta a Súmula 83/STJ e, para infirmar a
 conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de vícios nos
 embargos de declaração, seria necessário reexame de matéria
 fático-probatória, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
 8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
 modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b700285fc50c58877e5bacb8d15b7bdff544ec5ad8d5b6d52161647ee5a1f3e4
- **SHA-256 do comentário:** 077481e8d3e460a7206e69899ef8cb059d5145741ee18bfbe330857d1535dce4
