# Registro público: STJ — 3161313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c9e25fb4647db0e4e18a3dcf88a7b03ab779924fcc4014dc2fbad7f77e92926

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435317
- **Número de registro na fonte:** 202600276948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial interposto em persecução penal por
 homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV,
 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), no qual a Defesa buscava
 o afastamento das qualificadoras admitidas pelo Tribunal de origem.
 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ.
 Em agravo em recurso especial, o Agravante sustentou que a
 controvérsia seria exclusivamente jurídica e reiterou as razões do
 especial. A decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da inadmissão. No agravo
 regimental, o Agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice
 da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
 notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência
 da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é
 possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação
 específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da
 preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão, de maneira específica e concreta, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil.
 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a
 tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, com indicação
 precisa de trechos do acórdão recorrido que permitam a revaloração
 jurídica, não bastando a alegação genérica de inexistência de
 reexame de prova.
 6. No caso, o Agravante não delimitou, no agravo em recurso
 especial, o cenário fático considerado pelo acórdão recorrido nem
 indicou, de forma precisa, os excertos aptos a evidenciar a natureza
 exclusivamente jurídica da controvérsia.
 7. Os trechos apresentados apenas no agravo regimental não suprem a
 deficiência anterior, porque não é possível complementar ou emendar
 o agravo em recurso especial nessa fase, em razão da preclusão
 consumativa.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CP, art. 14,
 II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora
 de citações.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. FALTA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial interposto em persecução penal por
 homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV,
 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), no qual a Defesa buscava
 o afastamento das qualificadoras admitidas pelo Tribunal de origem.
 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ.
 Em agravo em recurso especial, o Agravante sustentou que a
 controvérsia seria exclusivamente jurídica e reiterou as razões do
 especial. A decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da inadmissão. No agravo
 regimental, o Agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
 notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência
 da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é
 possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação
 específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da
 preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão, de maneira específica e concreta, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil.
 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a
 tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, com indicação
 precisa de trechos do acórdão recorrido que permitam a revaloração
 jurídica, não bastando a alegação genérica de inexistência de
 reexame de prova.
 6. No caso, o Agravante não delimitou, no agravo em recurso
 especial, o cenário fático considerado pelo acórdão recorrido nem
 indicou, de forma precisa, os excertos aptos a evidenciar a natureza
 exclusivamente jurídica da controvérsia.
 7. Os trechos apresentados apenas no agravo regimental não suprem a
 deficiência anterior, porque não é possível complementar ou emendar
 o agravo em recurso especial nessa fase, em razão da preclusão
 consumativa.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CP, art. 14,
 II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora
 de citações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
