# Registro público: STJ — 973602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f354f4c78951af9a983a68204601b324891b5d270db3d0fcfb965b0fd49dfd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435322
- **Número de registro na fonte:** 202500031597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
 contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto
 contra decisão concessiva de substituição da prisão preventiva da
 Agravada por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor
 de 12 anos que reside no exterior com o pai.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, ao não enfrentar, nos termos pretendidos pelo
 Embargante, a alegação de que a criança reside em país estrangeiro,
 sob os cuidados exclusivos do pai, circunstância que, segundo
 sustenta, configuraria situação excepcional apta a afastar a
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como se
 caberia a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a
 prisão preventiva e prequestionar matéria constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esclarece-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas
 para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal
 e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, admitindo-se
 efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais.
 4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma expressa a
 situação da Agravada, à luz da jurisprudência dos Tribunais
 Superiores, especialmente o HC 143.641/SP do Supremo Tribunal
 Federal, e da alteração legislativa promovida pela Lei n.
 13.769/2018 no Código de Processo Penal, concluindo pela
 possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão
 domiciliar para mulher responsável por filho menor de 12 anos,
 ausente crime praticado com violência ou grave ameaça.
 5. Verifica-se que para a imposição de prisão domiciliar foram
 considerados a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a alteração
 legislativa, que permitem a concessão do benefício diante das
 circunstâncias do caso concreto, considerando ainda a ausência de
 situação excepcionalíssima capaz de impedir a concessão da benesse,
 de modo que a irresignação do Embargante revela mera tentativa de
 rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via
 dos embargos declaratórios.
 6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
 acórdão embargado, não se justificam a atribuição de efeitos
 infringentes ou o prequestionamento pretendido, impondo-se a
 rejeição dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantendo-se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão do mérito da decisão, sendo excepcional a atribuição
 de efeitos infringentes.
 2. Não há omissão a ser suprida quando a decisão enfrenta
 fundamentadamente as teses discutidas no título embargado à luz do
 HC 143.641/SP e da Lei n. 13.769/2018.
 Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, arts.
 312, 318, 318-A, 318-B, 619 e 620; Código de Processo Civil/2015,
 art. 1.022, inciso III; Lei n. 13.769/2018.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
 Ricardo Lewandowski; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ,
 EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24.05.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
 SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
 contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto
 contra decisão concessiva de substituição da prisão preventiva da
 Agravada por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor
 de 12 anos que reside no exterior com o pai.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, ao não enfrentar, nos termos pretendidos pelo
 Embargante, a alegação de que a criança reside em país estrangeiro,
 sob os cuidados exclusivos do pai, circunstância que, segundo
 sustenta, configuraria situação excepcional apta a afastar a
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como se
 caberia a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a
 prisão preventiva e prequestionar matéria constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Esclarece-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas
 para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal
 e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, admitindo-se
 efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais.
 4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma expressa a
 situação da Agravada, à luz da jurisprudência dos Tribunais
 Superiores, especialmente o HC 143.641/SP do Supremo Tribunal
 Federal, e da alteração legislativa promovida pela Lei n.
 13.769/2018 no Código de Processo Penal, concluindo pela
 possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão
 domiciliar para mulher responsável por filho menor de 12 anos,
 ausente crime praticado com violência ou grave ameaça.
 5. Verifica-se que para a imposição de prisão domiciliar foram
 considerados a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a alteração
 legislativa, que permitem a concessão do benefício diante das
 circunstâncias do caso concreto, considerando ainda a ausência de
 situação excepcionalíssima capaz de impedir a concessão da benesse,
 de modo que a irresignação do Embargante revela mera tentativa de
 rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via
 dos embargos declaratórios.
 6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
 acórdão embargado, não se justificam a atribuição de efeitos
 infringentes ou o prequestionamento pretendido, impondo-se a
 rejeição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantendo-se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão do mérito da decisão, sendo excepcional a atribuição
 de efeitos infringentes.
 2. Não há omissão a ser suprida quando a decisão enfrenta
 fundamentadamente as teses discutidas no título embargado à luz do
 HC 143.641/SP e da Lei n. 13.769/2018.
 Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, arts.
 312, 318, 318-A, 318-B, 619 e 620; Código de Processo Civil/2015,
 art. 1.022, inciso III; Lei n. 13.769/2018.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
 Ricardo Lewandowski; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ,
 EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2f354f4c78951af9a983a68204601b324891b5d270db3d0fcfb965b0fd49dfd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

