# Registro público: STJ — 1086854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb8c74c736e5374fdeca1a6ef36b955c847eab036b3cdc00e535ec640224124

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435324
- **Número de registro na fonte:** 202601273291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do
 Código Penal), cuja condenação foi mantida em apelação e transitou
 em julgado em 25/3/2026, sob alegação de nulidade absoluta da
 certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes, por
 ausência total de defesa técnica na fase de interposição de recursos
 às instâncias superiores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como via idônea
 para reconhecer nulidade absoluta por suposta ausência de defesa
 técnica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impugna acórdão já transitado em julgado, sendo
 utilizado, na espécie, como sucedâneo de revisão criminal, hipótese
 em que, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior
 Tribunal de Justiça não detém competência originária para o
 processamento do pleito revisional, o que autoriza o indeferimento
 liminar da impetração.
 4. Não há, nos autos, decisão colegiada do Tribunal de origem
 enfrentando a alegada nulidade por deficiência ou ausência de defesa
 técnica, o que impede o exame da matéria diretamente pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com
 a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, exige demonstração
 concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por
 deficiência de defesa, e admite que mesmo nulidades tidas como
 absolutas se sujeitam à preclusão temporal, em respeito à coisa
 julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, o que obsta a
 rediscussão tardia da questão por meio de habeas corpus.
 6. A via estreita do habeas corpus não comporta a necessária
 incursão aprofundada no acervo fático-probatório para reavaliar a
 atuação da defesa e a existência de prejuízo, providência que é
 incompatível com o rito célere do writ e deve ser buscada, se for o
 caso, nas vias próprias. No caso concreto, não se verifica
 teratologia nem coação ilegal flagrante que justifique a concessão
 da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRA
 ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
 INCOMPETÊNCIA DO STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PRECLUSÃO.
 SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do
 Código Penal), cuja condenação foi mantida em apelação e transitou
 em julgado em 25/3/2026, sob alegação de nulidade absoluta da
 certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes, por
 ausência total de defesa técnica na fase de interposição de recursos
 às instâncias superiores.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como via idônea
 para reconhecer nulidade absoluta por suposta ausência de defesa
 técnica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus impugna acórdão já transitado em julgado, sendo
 utilizado, na espécie, como sucedâneo de revisão criminal, hipótese
 em que, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior
 Tribunal de Justiça não detém competência originária para o
 processamento do pleito revisional, o que autoriza o indeferimento
 liminar da impetração.
 4. Não há, nos autos, decisão colegiada do Tribunal de origem
 enfrentando a alegada nulidade por deficiência ou ausência de defesa
 técnica, o que impede o exame da matéria diretamente pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com
 a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, exige demonstração
 concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por
 deficiência de defesa, e admite que mesmo nulidades tidas como
 absolutas se sujeitam à preclusão temporal, em respeito à coisa
 julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, o que obsta a
 rediscussão tardia da questão por meio de habeas corpus.
 6. A via estreita do habeas corpus não comporta a necessária
 incursão aprofundada no acervo fático-probatório para reavaliar a
 atuação da defesa e a existência de prejuízo, providência que é
 incompatível com o rito célere do writ e deve ser buscada, se for o
 caso, nas vias próprias. No caso concreto, não se verifica
 teratologia nem coação ilegal flagrante que justifique a concessão
 da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** edb8c74c736e5374fdeca1a6ef36b955c847eab036b3cdc00e535ec640224124
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edb8c74c736e5374fdeca1a6ef36b955c847eab036b3cdc00e535ec640224124
- **SHA-256 do comentário:** dc386675a31b2040b4cce92b961b4a91b6306924b0b8de4cf30a6a03712895aa
