# Registro público: STJ — 1004033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96bb6cbc91316b852b0af634617e39270e0392e72df1404d91dd0103347f034c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 favor de acusado em ações penais reunidas, deixando de conceder a
 ordem de ofício por inexistência de ilegalidade na instrução
 processual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 intimação pessoal do acusado para audiências de instrução, nas quais
 apenas testemunhas de acusação seriam ouvidas, apesar de
 determinação judicial anterior para intimação por mandado, configura
 cerceamento de defesa e nulidade dos atos, à luz do princípio do
 pas de nullité sans grief, considerando-se a ciência inequívoca do
 acusado e de sua defesa, a atuação de defensor constituído e a
 disponibilização de meio para participação virtual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se a
 concessão de ordem de ofício às hipóteses de flagrante ilegalidade.
 4. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige
 demonstração de efetivo prejuízo para a defesa (princípio pas de
 nullité sans grief), nos termos do art. 563 do Código de Processo
 Penal e do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 5. A irregularidade inicial no endereço constante do mandado de
 intimação não comprometeu a validade do ato, pois a finalidade da
 intimação foi alcançada: a defesa técnica teve ciência prévia das
 audiências, participou ativamente do ato e o acusado foi intimado
 por aplicativo de mensagens, com confirmação de leitura certificada
 nos autos, sendo-lhe oportunizada participação por videoconferência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido..
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não
 é conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas
 diante de flagrante ilegalidade.
 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do
 acusado para audiência de instrução demanda a demonstração de
 prejuízo concreto para a defesa, em conformidade com o art. 563 do
 CPP e o princípio pas de nullité sans grief.
 3. A ciência inequívoca da audiência pelo acusado e por seu
 defensor, a presença de defensor constituído no ato e a
 disponibilização de participação virtual afastam o cerceamento de
 defesa decorrente da falta de intimação pessoal e impedem o
 reconhecimento de nulidade das audiências de instrução.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV (implícito - contraditório e
 ampla defesa); Súmula STF n. 523; RISTJ, art. 34, XX; Lei n.
 9.279/1996, art. 195, XI e XII; Código Penal, arts. 29, 71, 288 e
 347, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no RHC 178.545/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgRg no HC 737.669/BA,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022,
 DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 NULIDADE DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
 PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 favor de acusado em ações penais reunidas, deixando de conceder a
 ordem de ofício por inexistência de ilegalidade na instrução
 processual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 intimação pessoal do acusado para audiências de instrução, nas quais
 apenas testemunhas de acusação seriam ouvidas, apesar de
 determinação judicial anterior para intimação por mandado, configura
 cerceamento de defesa e nulidade dos atos, à luz do princípio do
 pas de nullité sans grief, considerando-se a ciência inequívoca do
 acusado e de sua defesa, a atuação de defensor constituído e a
 disponibilização de meio para participação virtual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se a
 concessão de ordem de ofício às hipóteses de flagrante ilegalidade.
 4. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige
 demonstração de efetivo prejuízo para a defesa (princípio pas de
 nullité sans grief), nos termos do art. 563 do Código de Processo
 Penal e do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 5. A irregularidade inicial no endereço constante do mandado de
 intimação não comprometeu a validade do ato, pois a finalidade da
 intimação foi alcançada: a defesa técnica teve ciência prévia das
 audiências, participou ativamente do ato e o acusado foi intimado
 por aplicativo de mensagens, com confirmação de leitura certificada
 nos autos, sendo-lhe oportunizada participação por videoconferência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido..
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não
 é conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas
 diante de flagrante ilegalidade.
 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do
 acusado para audiência de instrução demanda a demonstração de
 prejuízo concreto para a defesa, em conformidade com o art. 563 do
 CPP e o princípio pas de nullité sans grief.
 3. A ciência inequívoca da audiência pelo acusado e por seu
 defensor, a presença de defensor constituído no ato e a
 disponibilização de participação virtual afastam o cerceamento de
 defesa decorrente da falta de intimação pessoal e impedem o
 reconhecimento de nulidade das audiências de instrução.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV (implícito - contraditório e
 ampla defesa); Súmula STF n. 523; RISTJ, art. 34, XX; Lei n.
 9.279/1996, art. 195, XI e XII; Código Penal, arts. 29, 71, 288 e
 347, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no RHC 178.545/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgRg no HC 737.669/BA,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022,
 DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
