{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146367,"origem":"stj","sha256_origem":"b3f03745e60fe58c6f3ad8cb36be092ece85593a60bb2db421bfa5a0c017d9d5","registro_original":{"id_fonte":"1435329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197996","numero_registro":"202500499833","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\n RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.\n 619 DO CPP. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO\n TRÂNSITO EM JULGADO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos em embargos de declaração no\n agravo regimental em recurso especial, julgados por órgão colegiado\n criminal, por meio dos quais o embargante reitera alegações já\n deduzidas em aclaratórios anteriores, relativas à nulidade da\n sentença de pronúncia por ter se baseado em reconhecimento\n fotográfico realizado por uma única testemunha, não ratificado em\n juízo, bem como a suposto erro na decisão ao afirmar que o réu teria\n sido reconhecido pela vítima, quando, na realidade, teria sido\n identificado apenas por testemunha de acusação.\n 2. A defesa requer, ainda, subsidiariamente, com fundamento no art.\n 117 do CPP, a suspensão do julgamento para que o tribunal de origem\n esclareça qual vítima é mencionada no acórdão e indique eventuais\n outras provas além do reconhecimento fotográfico apontado como nulo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de\n declaração, que apenas reiteram teses e argumentos já apreciados e\n afastados em decisão anterior, preenchem os requisitos de cabimento\n previstos no art. 619 do CPP, notadamente quanto à existência de\n omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão\n embargado; e (ii) saber se, em sede de embargos de declaração, é\n possível acolher pedido de suspensão do julgamento, com base no art.\n 117 do CPP, para obtenção de informações complementares do tribunal\n de origem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O órgão julgador conclui que os embargos de declaração não\n indicam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na\n decisão embargada, limitando-se à mera reiteração de teses já\n enfrentadas e afastadas, o que não se amolda às hipóteses taxativas\n do art. 619 do CPP.\n 5. Afirma-se que os embargos de declaração não se prestam à\n rediscussão do mérito de questões já decididas nem ao manejo de\n inovações recursais, sob pena de indevida eternização da demanda e\n desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso.\n 6. Ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a\n um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que\n apresente fundamentação suficiente para embasar o decisório, o que\n foi observado no acórdão embargado.\n 7. Entende-se que o pedido de suspensão do julgamento, com base no\n art. 117 do CPP, constitui pretensão inovadora e incompatível com a\n via estreita dos embargos de declaração, que não comportam dilação\n probatória ou produção de novas informações acerca do feito\n originário.\n 8. Reconhece-se o caráter meramente protelatório dos embargos, uma\n vez que o embargante insiste em argumentos já rechaçados em\n aclaratórios anteriores, o que legitima o não conhecimento do\n recurso e a imediata certificação do trânsito em julgado, à luz da\n jurisprudência consolidada do tribunal superior.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,\n com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos\n autos à instância de origem.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se\n prestam à mera rediscussão do mérito da decisão nem à reiteração de\n teses já examinadas, exigindo a demonstração concreta de omissão,\n contradição, obscuridade ou ambiguidade.\n 2. É incabível, em embargos de declaração, a formulação de pedido de\n suspensão do julgamento para colheita de informações adicionais,\n por se tratar de inovação recursal incompatível com a função\n integrativa do recurso.\n 3. A reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem\n indicação de vícios sanáveis, caracteriza abuso do direito de\n recorrer e autoriza o não conhecimento do recurso e a imediata\n certificação do trânsito em julgado.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 117.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp\n n. 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de\n certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8cbd0148a0bd8e68684355052a843e031b16aef26f7f6025e48446cdfdac7f06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
