# Registro público: STJ — 2197996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3f03745e60fe58c6f3ad8cb36be092ece85593a60bb2db421bfa5a0c017d9d5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em embargos de declaração no
 agravo regimental em recurso especial, julgados por órgão colegiado
 criminal, por meio dos quais o embargante reitera alegações já
 deduzidas em aclaratórios anteriores, relativas à nulidade da
 sentença de pronúncia por ter se baseado em reconhecimento
 fotográfico realizado por uma única testemunha, não ratificado em
 juízo, bem como a suposto erro na decisão ao afirmar que o réu teria
 sido reconhecido pela vítima, quando, na realidade, teria sido
 identificado apenas por testemunha de acusação.
 2. A defesa requer, ainda, subsidiariamente, com fundamento no art.
 117 do CPP, a suspensão do julgamento para que o tribunal de origem
 esclareça qual vítima é mencionada no acórdão e indique eventuais
 outras provas além do reconhecimento fotográfico apontado como nulo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração, que apenas reiteram teses e argumentos já apreciados e
 afastados em decisão anterior, preenchem os requisitos de cabimento
 previstos no art. 619 do CPP, notadamente quanto à existência de
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão
 embargado; e (ii) saber se, em sede de embargos de declaração, é
 possível acolher pedido de suspensão do julgamento, com base no art.
 117 do CPP, para obtenção de informações complementares do tribunal
 de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador conclui que os embargos de declaração não
 indicam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na
 decisão embargada, limitando-se à mera reiteração de teses já
 enfrentadas e afastadas, o que não se amolda às hipóteses taxativas
 do art. 619 do CPP.
 5. Afirma-se que os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito de questões já decididas nem ao manejo de
 inovações recursais, sob pena de indevida eternização da demanda e
 desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso.
 6. Ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
 um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que
 apresente fundamentação suficiente para embasar o decisório, o que
 foi observado no acórdão embargado.
 7. Entende-se que o pedido de suspensão do julgamento, com base no
 art. 117 do CPP, constitui pretensão inovadora e incompatível com a
 via estreita dos embargos de declaração, que não comportam dilação
 probatória ou produção de novas informações acerca do feito
 originário.
 8. Reconhece-se o caráter meramente protelatório dos embargos, uma
 vez que o embargante insiste em argumentos já rechaçados em
 aclaratórios anteriores, o que legitima o não conhecimento do
 recurso e a imediata certificação do trânsito em julgado, à luz da
 jurisprudência consolidada do tribunal superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
 com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
 autos à instância de origem.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se
 prestam à mera rediscussão do mérito da decisão nem à reiteração de
 teses já examinadas, exigindo a demonstração concreta de omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade.
 2. É incabível, em embargos de declaração, a formulação de pedido de
 suspensão do julgamento para colheita de informações adicionais,
 por se tratar de inovação recursal incompatível com a função
 integrativa do recurso.
 3. A reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem
 indicação de vícios sanáveis, caracteriza abuso do direito de
 recorrer e autoriza o não conhecimento do recurso e a imediata
 certificação do trânsito em julgado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 117.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
 n. 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
 619 DO CPP. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos em embargos de declaração no
 agravo regimental em recurso especial, julgados por órgão colegiado
 criminal, por meio dos quais o embargante reitera alegações já
 deduzidas em aclaratórios anteriores, relativas à nulidade da
 sentença de pronúncia por ter se baseado em reconhecimento
 fotográfico realizado por uma única testemunha, não ratificado em
 juízo, bem como a suposto erro na decisão ao afirmar que o réu teria
 sido reconhecido pela vítima, quando, na realidade, teria sido
 identificado apenas por testemunha de acusação.
 2. A defesa requer, ainda, subsidiariamente, com fundamento no art.
 117 do CPP, a suspensão do julgamento para que o tribunal de origem
 esclareça qual vítima é mencionada no acórdão e indique eventuais
 outras provas além do reconhecimento fotográfico apontado como nulo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração, que apenas reiteram teses e argumentos já apreciados e
 afastados em decisão anterior, preenchem os requisitos de cabimento
 previstos no art. 619 do CPP, notadamente quanto à existência de
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão
 embargado; e (ii) saber se, em sede de embargos de declaração, é
 possível acolher pedido de suspensão do julgamento, com base no art.
 117 do CPP, para obtenção de informações complementares do tribunal
 de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O órgão julgador conclui que os embargos de declaração não
 indicam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na
 decisão embargada, limitando-se à mera reiteração de teses já
 enfrentadas e afastadas, o que não se amolda às hipóteses taxativas
 do art. 619 do CPP.
 5. Afirma-se que os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito de questões já decididas nem ao manejo de
 inovações recursais, sob pena de indevida eternização da demanda e
 desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso.
 6. Ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
 um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que
 apresente fundamentação suficiente para embasar o decisório, o que
 foi observado no acórdão embargado.
 7. Entende-se que o pedido de suspensão do julgamento, com base no
 art. 117 do CPP, constitui pretensão inovadora e incompatível com a
 via estreita dos embargos de declaração, que não comportam dilação
 probatória ou produção de novas informações acerca do feito
 originário.
 8. Reconhece-se o caráter meramente protelatório dos embargos, uma
 vez que o embargante insiste em argumentos já rechaçados em
 aclaratórios anteriores, o que legitima o não conhecimento do
 recurso e a imediata certificação do trânsito em julgado, à luz da
 jurisprudência consolidada do tribunal superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
 com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
 autos à instância de origem.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se
 prestam à mera rediscussão do mérito da decisão nem à reiteração de
 teses já examinadas, exigindo a demonstração concreta de omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade.
 2. É incabível, em embargos de declaração, a formulação de pedido de
 suspensão do julgamento para colheita de informações adicionais,
 por se tratar de inovação recursal incompatível com a função
 integrativa do recurso.
 3. A reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem
 indicação de vícios sanáveis, caracteriza abuso do direito de
 recorrer e autoriza o não conhecimento do recurso e a imediata
 certificação do trânsito em julgado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 117.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
 n. 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
 certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
