# Registro público: STJ — 1018399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 445d5b767673c495427f6c46d2852f1368013e09dd60b8c29b687dc0908fa669

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435331
- **Número de registro na fonte:** 202502543253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de novo agravo regimental interposto pela defesa, agora,
 contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso
 anterior.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta possuir direito à sustentação
 oral presencial, requerendo a reconsideração da decisão monocrática
 para autorizar o novo julgamento e a sustentação oral presencial em
 sessão a ser designada.
 3. Decisões anteriores. O relator, com base no Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, incluiu o feito em pauta de julgamento
 virtual e, após o encerramento do julgamento, declarou prejudicado
 o agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito subjetivo
 da defesa à realização de presencial em detrimento do julgamento
 virtual, de modo a impor ao relator a retirada do processo da pauta
 virtual; e (ii) saber se, já encerrado o julgamento virtual do
 recurso, subsiste interesse e objeto no agravo regimental voltado à
 modificação da forma de julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inclusão de processo em pauta de julgamento virtual configura
 faculdade do relator, nos termos do art. 184-A, § 1º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas
 as ações penais originárias, os inquéritos originários, as
 queixas-crime, os embargos de divergência em recurso especial e os
 agravos em recurso especial, não havendo previsão de tratamento
 diferenciado para a hipótese dos autos.
 6. O julgamento virtual não impede a realização de sustentação oral,
 tampouco o exame aprofundado da matéria pelo colegiado, pois o art.
 184-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça assegura
 prazo para manifestação das partes e admite, inclusive, a
 discordância de qualquer dos Ministros quanto à adoção dessa
 modalidade de julgamento.
 7. Inexistindo justificativa concreta para a retirada do feito da
 pauta de julgamento virtual, sobretudo porque os aspectos relevantes
 à solução da controvérsia são apreciados pelo órgão colegiado em
 qualquer ambiente de julgamento, não se configura violação a direito
 da defesa quanto à forma de realização da sessão.
 8. Considerando que, no caso concreto, o julgamento virtual foi
 encerrado em data muito anterior (11/2/2026 - fl. 301) à
 interposição do presente agravo regimental (24/2/2026 - fl. 317), a
 insurgência dirigida à alteração da forma de julgamento (e à
 autorização de sustentação oral presencial) perdera o seu objeto.
 9. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada,
 impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A inclusão de processo em pauta de julgamento virtual constitui
 faculdade do relator, nos termos do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, inexistindo direito subjetivo da parte à
 retirada do feito dessa modalidade de julgamento para realização de
 sustentação oral exclusivamente presencial.
 2. O julgamento virtual não afasta o direito de sustentação oral nem
 o exame colegiado da matéria, desde que observadas as regras
 regimentais, notadamente o art. 184-E do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 3. Encerrado o julgamento virtual do recurso, perde objeto o agravo
 regimental voltado à alteração da forma de julgamento e à
 autorização de sustentação oral presencial.
 Dispositivos relevantes citados:
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-A, § 1º;
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-E.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
 PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. FACULDADE DO RELATOR. RETIRADA DE
 PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. POSSIBILIDADE CONCRETA. FLAGRANTE
 ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de novo agravo regimental interposto pela defesa, agora,
 contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso
 anterior.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta possuir direito à sustentação
 oral presencial, requerendo a reconsideração da decisão monocrática
 para autorizar o novo julgamento e a sustentação oral presencial em
 sessão a ser designada.
 3. Decisões anteriores. O relator, com base no Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, incluiu o feito em pauta de julgamento
 virtual e, após o encerramento do julgamento, declarou prejudicado
 o agravo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito subjetivo
 da defesa à realização de presencial em detrimento do julgamento
 virtual, de modo a impor ao relator a retirada do processo da pauta
 virtual; e (ii) saber se, já encerrado o julgamento virtual do
 recurso, subsiste interesse e objeto no agravo regimental voltado à
 modificação da forma de julgamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A inclusão de processo em pauta de julgamento virtual configura
 faculdade do relator, nos termos do art. 184-A, § 1º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas
 as ações penais originárias, os inquéritos originários, as
 queixas-crime, os embargos de divergência em recurso especial e os
 agravos em recurso especial, não havendo previsão de tratamento
 diferenciado para a hipótese dos autos.
 6. O julgamento virtual não impede a realização de sustentação oral,
 tampouco o exame aprofundado da matéria pelo colegiado, pois o art.
 184-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça assegura
 prazo para manifestação das partes e admite, inclusive, a
 discordância de qualquer dos Ministros quanto à adoção dessa
 modalidade de julgamento.
 7. Inexistindo justificativa concreta para a retirada do feito da
 pauta de julgamento virtual, sobretudo porque os aspectos relevantes
 à solução da controvérsia são apreciados pelo órgão colegiado em
 qualquer ambiente de julgamento, não se configura violação a direito
 da defesa quanto à forma de realização da sessão.
 8. Considerando que, no caso concreto, o julgamento virtual foi
 encerrado em data muito anterior (11/2/2026 - fl. 301) à
 interposição do presente agravo regimental (24/2/2026 - fl. 317), a
 insurgência dirigida à alteração da forma de julgamento (e à
 autorização de sustentação oral presencial) perdera o seu objeto.
 9. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada,
 impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A inclusão de processo em pauta de julgamento virtual constitui
 faculdade do relator, nos termos do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, inexistindo direito subjetivo da parte à
 retirada do feito dessa modalidade de julgamento para realização de
 sustentação oral exclusivamente presencial.
 2. O julgamento virtual não afasta o direito de sustentação oral nem
 o exame colegiado da matéria, desde que observadas as regras
 regimentais, notadamente o art. 184-E do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 3. Encerrado o julgamento virtual do recurso, perde objeto o agravo
 regimental voltado à alteração da forma de julgamento e à
 autorização de sustentação oral presencial.
 Dispositivos relevantes citados:
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-A, § 1º;
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-E.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
