# Registro público: STJ — 231560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac32fdd222f71b4b10706111ddf82cfefeb49081b2c858d340837d7d90724243

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435333
- **Número de registro na fonte:** 202600325659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual
 se buscava reconhecer nulidade de provas digitais obtidas a partir
 da quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular de
 corréu, apreendido em prisão em flagrante por tráfico ilícito de
 entorpecentes, com alegações de fishing expedition, quebra da cadeia
 de custódia e perda de chance probatória.
 2. O embargante sustenta omissão por ausência de manifestação
 específica sobre suposto parecer técnico criminalístico relativo à
 extração e preservação de dados telemáticos, apontando
 irregularidades na colheita e preservação de conversas de aplicativo
 e dados de nuvem, tais como manipulação sem respaldo metodológico
 pericial, ausência de individualização de dispositivos, inexistência
 de lacração e registros formais da cadeia de custódia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado por ausência de análise de parecer técnico criminalístico
 sobre extração e preservação de dados e suposta quebra da cadeia de
 custódia; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e produzir efeitos
 infringentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619
 e 620; CPC, art. 1.022, III), sendo excepcional a atribuição de
 efeitos modificativos.
 5. Inexistem omissão ou vícios no acórdão embargado, que enfrentou a
 temática da cadeia de custódia e registrou a certificação policial
 de procedimentos técnicos internos, com geração de relatórios,
 mídias e resumos criptográficos (hash), assegurando autenticidade e
 integridade dos dados.
 6. Os argumentos deduzidos buscam reexame da matéria já decidida,
 finalidade incompatível com os embargos de declaração, ausente
 qualquer vício integrativo, conforme a orientação jurisprudencial
 que ressalta o caráter integrativo e não substitutivo dos
 aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a
 158-F; CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
 12/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel.
 Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j.
 24/5/2022, DJe 30/5/2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma,
 Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), DJe 30/8/2021;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 4/10/2022; STJ, EDcl no REsp
 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
 24/8/2022, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN
 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE
 CUSTÓDIA. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual
 se buscava reconhecer nulidade de provas digitais obtidas a partir
 da quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular de
 corréu, apreendido em prisão em flagrante por tráfico ilícito de
 entorpecentes, com alegações de fishing expedition, quebra da cadeia
 de custódia e perda de chance probatória.
 2. O embargante sustenta omissão por ausência de manifestação
 específica sobre suposto parecer técnico criminalístico relativo à
 extração e preservação de dados telemáticos, apontando
 irregularidades na colheita e preservação de conversas de aplicativo
 e dados de nuvem, tais como manipulação sem respaldo metodológico
 pericial, ausência de individualização de dispositivos, inexistência
 de lacração e registros formais da cadeia de custódia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado por ausência de análise de parecer técnico criminalístico
 sobre extração e preservação de dados e suposta quebra da cadeia de
 custódia; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e produzir efeitos
 infringentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619
 e 620; CPC, art. 1.022, III), sendo excepcional a atribuição de
 efeitos modificativos.
 5. Inexistem omissão ou vícios no acórdão embargado, que enfrentou a
 temática da cadeia de custódia e registrou a certificação policial
 de procedimentos técnicos internos, com geração de relatórios,
 mídias e resumos criptográficos (hash), assegurando autenticidade e
 integridade dos dados.
 6. Os argumentos deduzidos buscam reexame da matéria já decidida,
 finalidade incompatível com os embargos de declaração, ausente
 qualquer vício integrativo, conforme a orientação jurisprudencial
 que ressalta o caráter integrativo e não substitutivo dos
 aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a
 158-F; CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
 12/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel.
 Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j.
 24/5/2022, DJe 30/5/2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma,
 Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), DJe 30/8/2021;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 4/10/2022; STJ, EDcl no REsp
 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
 24/8/2022, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN
 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ac32fdd222f71b4b10706111ddf82cfefeb49081b2c858d340837d7d90724243
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** ac32fdd222f71b4b10706111ddf82cfefeb49081b2c858d340837d7d90724243
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac32fdd222f71b4b10706111ddf82cfefeb49081b2c858d340837d7d90724243
- **SHA-256 do comentário:** 89c8e53ef084de1bc74053c10103a6cd971c979bacad2f97797b642ab7ffcea8
