# Registro público: STJ — 233359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f175916ee97dde8c3de71d358d77a9facf5e2d79c2e68aedb6f368ebdd72cd4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435334
- **Número de registro na fonte:** 202600763479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 relator no recurso em habeas corpus que não conheceu da impetração
 destinada a discutir medida cautelar que determinou o afastamento de
 cargo público com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação
 pelos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro
 e falsidade ideológica.
 2. O agravante pretende o reconhecimento do cabimento do habeas
 corpus para afastar a suspensão remuneratória, sustenta negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e requer, em
 consequência, o restabelecimento dos salários e benefícios ou o
 retorno dos autos à instância ordinária para exame das teses
 veiculadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado para impugnar medida cautelar de afastamento de cargo
 público com suspensão de remuneração, quando não demonstrada ameaça
 concreta e direta à liberdade de locomoção do agravante.
 4. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem
 e se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar,
 originariamente, teses não examinadas na instância ordinária, sem
 incidir em supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus, nos termos da
 Constituição Federal e do Código de Processo Penal, é remédio
 voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, não
 sendo cabível para discutir efeitos patrimoniais de medidas
 cautelares que não importem restrição direta ao direito de ir e vir.
 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão impugnado apreciou o ponto nuclear relativo à inadequação da
 via eleita; as demais teses suscitadas pela defesa (ilegalidade da
 medida cautelar, desproporcionalidade da suspensão de vencimentos e
 incompetência da Justiça Criminal para intervir na relação de
 trabalho) não foram objeto de exame pela instância ordinária, o que
 impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça sob
 pena de indevida supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a impugnar medida cautelar que
 acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição
 direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas
 corpus ou em seu recurso, teses não analisadas pela instância
 ordinária, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; RISTJ,
 art. 34, XVIII, a.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 964.516/SP, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJe
 11.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Quinta Turma, j.
 18.8.2020, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no RHC n. 170.598/RJ,  Quinta
 Turma, j. 4.10.2022, DJe 10.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO.
 SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE
 LOCOMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 relator no recurso em habeas corpus que não conheceu da impetração
 destinada a discutir medida cautelar que determinou o afastamento de
 cargo público com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação
 pelos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro
 e falsidade ideológica.
 2. O agravante pretende o reconhecimento do cabimento do habeas
 corpus para afastar a suspensão remuneratória, sustenta negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e requer, em
 consequência, o restabelecimento dos salários e benefícios ou o
 retorno dos autos à instância ordinária para exame das teses
 veiculadas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado para impugnar medida cautelar de afastamento de cargo
 público com suspensão de remuneração, quando não demonstrada ameaça
 concreta e direta à liberdade de locomoção do agravante.
 4. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem
 e se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar,
 originariamente, teses não examinadas na instância ordinária, sem
 incidir em supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus, nos termos da
 Constituição Federal e do Código de Processo Penal, é remédio
 voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, não
 sendo cabível para discutir efeitos patrimoniais de medidas
 cautelares que não importem restrição direta ao direito de ir e vir.
 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão impugnado apreciou o ponto nuclear relativo à inadequação da
 via eleita; as demais teses suscitadas pela defesa (ilegalidade da
 medida cautelar, desproporcionalidade da suspensão de vencimentos e
 incompetência da Justiça Criminal para intervir na relação de
 trabalho) não foram objeto de exame pela instância ordinária, o que
 impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça sob
 pena de indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a impugnar medida cautelar que
 acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição
 direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas
 corpus ou em seu recurso, teses não analisadas pela instância
 ordinária, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; RISTJ,
 art. 34, XVIII, a.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 964.516/SP, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJe
 11.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Quinta Turma, j.
 18.8.2020, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no RHC n. 170.598/RJ,  Quinta
 Turma, j. 4.10.2022, DJe 10.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f175916ee97dde8c3de71d358d77a9facf5e2d79c2e68aedb6f368ebdd72cd4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
- **SHA-256 do registro documental:** f175916ee97dde8c3de71d358d77a9facf5e2d79c2e68aedb6f368ebdd72cd4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f175916ee97dde8c3de71d358d77a9facf5e2d79c2e68aedb6f368ebdd72cd4d
- **SHA-256 do comentário:** dae30eff1ff3fbd05dde43c910be4e733a8212e3b3ede08244518e5d576450d3
