# Registro público: STJ — 1072650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c3786c8cca4d4873ff019f325df7ee21e80a065c70cb3cd3b7ec2bd65247e6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435341
- **Número de registro na fonte:** 202600454736
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus
 impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no
 Tribunal de origem.
 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a
 prisão preventiva seja revogada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente,
 seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para
 reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
 cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
 na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
 flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n.
 691 do STF.
 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade
 flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte
 Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
 contra decisão monocrática do Relator de writ originário que
 indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais,
 quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes
 citados: CR/1988, art. 105.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC
 n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
 em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025,
 DJEN de 4/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus
 impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no
 Tribunal de origem.
 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a
 prisão preventiva seja revogada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente,
 seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para
 reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
 cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
 na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
 flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n.
 691 do STF.
 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade
 flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte
 Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
 contra decisão monocrática do Relator de writ originário que
 indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais,
 quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes
 citados: CR/1988, art. 105.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC
 n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
 em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025,
 DJEN de 4/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5c3786c8cca4d4873ff019f325df7ee21e80a065c70cb3cd3b7ec2bd65247e6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** d01f2ab68a6ea4c94af94b0c827e8f90969f535b289d73b6beae0596bef48bb1
- **SHA-256 do registro documental:** 5c3786c8cca4d4873ff019f325df7ee21e80a065c70cb3cd3b7ec2bd65247e6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072650 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c3786c8cca4d4873ff019f325df7ee21e80a065c70cb3cd3b7ec2bd65247e6a
- **SHA-256 do comentário:** 47c84705419614a4d423f8f3adad35ccf6876a5caf8dc3242881b5dc42dbb5ce
