# Registro público: STJ — 3235773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae8bda3c53db01f9a55b462940bc2d73511e1dd96ad87ec0fc78bf0e2512c1fb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
 na Súmula 182 do STJ.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado
 suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
 especial e requer a análise do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 do
 STJ e 284 do STF; no agravo em recurso especial, não houve
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com reiteração
 de teses meritórias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF e deficiência
 na demonstração do dissídio), de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
 modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu.
 6. O agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 limitando-se à reafirmação de teses de mérito, em afronta ao
 princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I).
 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável
 demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base
 nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
 reexame do conjunto probatório, o que não foi comprovado.
 8. Permanece a deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação das
 circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
 confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255,
 § 1º, do RISTJ.
 9. Incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, ante a falta
 de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, o que
 conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
 Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE
 RECURSAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
 na Súmula 182 do STJ.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado
 suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
 especial e requer a análise do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 do
 STJ e 284 do STF; no agravo em recurso especial, não houve
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com reiteração
 de teses meritórias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF e deficiência
 na demonstração do dissídio), de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
 modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu.
 6. O agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 limitando-se à reafirmação de teses de mérito, em afronta ao
 princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I).
 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável
 demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base
 nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
 reexame do conjunto probatório, o que não foi comprovado.
 8. Permanece a deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação das
 circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
 confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255,
 § 1º, do RISTJ.
 9. Incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, ante a falta
 de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, o que
 conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
 Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
