# Registro público: STJ — 1074880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f6d436304df992455fa3094874c91a4c2b9242127c9eb98c42428d1cc2eea52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435348
- **Número de registro na fonte:** 202600578854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
 substitutivo de recurso próprio e por afronta ao princípio da
 unirrecorribilidade.
 2. Fato relevante. À época da impetração (20/2/2026), pendia
 apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo
 acórdão impugnado, com remessa dos autos ao STF.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não
 conhecimento do mandamus, e a Agravante apenas reiterou os
 argumentos do habeas corpus, pleiteando a concessão da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se é admissível a
 impetração do writ concomitantemente à interposição de recurso
 cabível contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da
 unirrecorribilidade, bem como se há flagrante ilegalidade que
 autorize o conhecimento excepcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não
 cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
 admitindo-se o conhecimento apenas quando demonstrada flagrante
 ilegalidade, hipótese não verificada.
 6. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a
 interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial
 configura indevida subversão do sistema recursal, violando o
 princípio da unirrecorribilidade.
 7. Persistindo a pendência de Agravo em Recurso Extraordinário com
 autos remetidos ao STF, impõe-se aguardar o julgamento do recurso,
 sendo inviável o conhecimento do writ enquanto não esgotada a via
 recursal adequada.
 8. A Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o não
 conhecimento do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante
 ilegalidade. 2. É vedada a impetração de habeas corpus
 concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo
 ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A
 pendência de Agravo em Recurso Extraordinário acerca do acórdão
 impugnado impede o conhecimento do writ, devendo a defesa aguardar o
 julgamento do recurso. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC
 n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em
 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO
 CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.  AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
 substitutivo de recurso próprio e por afronta ao princípio da
 unirrecorribilidade.
 2. Fato relevante. À época da impetração (20/2/2026), pendia
 apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo
 acórdão impugnado, com remessa dos autos ao STF.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não
 conhecimento do mandamus, e a Agravante apenas reiterou os
 argumentos do habeas corpus, pleiteando a concessão da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se é admissível a
 impetração do writ concomitantemente à interposição de recurso
 cabível contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da
 unirrecorribilidade, bem como se há flagrante ilegalidade que
 autorize o conhecimento excepcional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não
 cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
 admitindo-se o conhecimento apenas quando demonstrada flagrante
 ilegalidade, hipótese não verificada.
 6. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a
 interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial
 configura indevida subversão do sistema recursal, violando o
 princípio da unirrecorribilidade.
 7. Persistindo a pendência de Agravo em Recurso Extraordinário com
 autos remetidos ao STF, impõe-se aguardar o julgamento do recurso,
 sendo inviável o conhecimento do writ enquanto não esgotada a via
 recursal adequada.
 8. A Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o não
 conhecimento do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante
 ilegalidade. 2. É vedada a impetração de habeas corpus
 concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo
 ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A
 pendência de Agravo em Recurso Extraordinário acerca do acórdão
 impugnado impede o conhecimento do writ, devendo a defesa aguardar o
 julgamento do recurso. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC
 n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em
 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f6d436304df992455fa3094874c91a4c2b9242127c9eb98c42428d1cc2eea52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** 8f6d436304df992455fa3094874c91a4c2b9242127c9eb98c42428d1cc2eea52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

