# Registro público: STJ — 3209738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41ad6e57a87a9131c7145e96e8ec495f07caa53d5c6e79ae3372f3deb576ec7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435352
- **Número de registro na fonte:** 202601051910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, em ação penal que
 resultou em condenação pelo art. 316, caput, na forma do art. 71,
 caput, do Código Penal, com manutenção do édito condenatório em
 apelação e rejeição de embargos de declaração.
 2. No juízo de admissibilidade, a Corte estadual aplicou, de forma
 autônoma e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126, STJ,
 além de assentar a existência de fundamento constitucional não
 impugnado por recurso extraordinário na tese relativa ao promotor
 natural.
 3. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, os
 agravantes impugnaram a incidência das Súmulas n. 83 e 126, STJ e
 reiteraram teses de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de
 custódia, sem enfrentar, de modo efetivo, o óbice da Súmula n. 7,
 STJ.
 4. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
 Público estadual para contraminuta, à luz do Tema n. 946 do Supremo
 Tribunal Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deve ser conhecido quando não impugnado, de forma
 específica, o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade
 relativo à Súmula n. 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
 intimação do Ministério Público estadual para apresentação de
 contrarrazões ao agravo regimental, considerado o Tema n. 946, STF,
 diante da natureza estritamente processual da controvérsia e da
 inexistência de prejuízo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
 de atacar especificamente todos os fundamentos autônomos aptos a
 manter a decisão agravada; ausente impugnação ao óbice da Súmula n.
 7, STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial
 (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso
 I).
 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos
 constantes da decisão denegatória, sob pena de não conhecimento do
 agravo, premissa observada na decisão recorrida.
 9. Ainda que se examinasse o mérito, as teses de cerceamento de
 defesa na fase do art. 402 do CPP e de ilicitude por quebra da
 cadeia de custódia demandam revaloração e revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
 10. É desnecessária a intimação do Ministério Público estadual para
 contrarrazões, ante a natureza estritamente processual da
 controvérsia e a ausência de prejuízo, reputando-se dispensável a
 providência requerida.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 402, 158, 158-A, § 1º, 158-B e
 158-C; CF/1988, art. 105, III, a; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF,
 Tema n. 946.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7, STJ.
 DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, em ação penal que
 resultou em condenação pelo art. 316, caput, na forma do art. 71,
 caput, do Código Penal, com manutenção do édito condenatório em
 apelação e rejeição de embargos de declaração.
 2. No juízo de admissibilidade, a Corte estadual aplicou, de forma
 autônoma e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126, STJ,
 além de assentar a existência de fundamento constitucional não
 impugnado por recurso extraordinário na tese relativa ao promotor
 natural.
 3. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, os
 agravantes impugnaram a incidência das Súmulas n. 83 e 126, STJ e
 reiteraram teses de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de
 custódia, sem enfrentar, de modo efetivo, o óbice da Súmula n. 7,
 STJ.
 4. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
 Público estadual para contraminuta, à luz do Tema n. 946 do Supremo
 Tribunal Federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deve ser conhecido quando não impugnado, de forma
 específica, o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade
 relativo à Súmula n. 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
 intimação do Ministério Público estadual para apresentação de
 contrarrazões ao agravo regimental, considerado o Tema n. 946, STF,
 diante da natureza estritamente processual da controvérsia e da
 inexistência de prejuízo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
 de atacar especificamente todos os fundamentos autônomos aptos a
 manter a decisão agravada; ausente impugnação ao óbice da Súmula n.
 7, STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial
 (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso
 I).
 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos
 constantes da decisão denegatória, sob pena de não conhecimento do
 agravo, premissa observada na decisão recorrida.
 9. Ainda que se examinasse o mérito, as teses de cerceamento de
 defesa na fase do art. 402 do CPP e de ilicitude por quebra da
 cadeia de custódia demandam revaloração e revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
 10. É desnecessária a intimação do Ministério Público estadual para
 contrarrazões, ante a natureza estritamente processual da
 controvérsia e a ausência de prejuízo, reputando-se dispensável a
 providência requerida.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 402, 158, 158-A, § 1º, 158-B e
 158-C; CF/1988, art. 105, III, a; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF,
 Tema n. 946.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41ad6e57a87a9131c7145e96e8ec495f07caa53d5c6e79ae3372f3deb576ec7a
- **SHA-256 do comentário:** 3e60f0a402cc7de8f2726bae6f3fcc53d346335617b84a3cdb68e3285e5c6085
