# Registro público: STJ — 1069611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8461d19bbc1b91448bcf9933b9a3a1a4ee7dbdb6af2cbfb0f504a27582fd9b09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435353
- **Número de registro na fonte:** 202600270407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por pronunciados pelo suposto delito
 previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal,
 contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus no
 qual se pleiteava, em síntese, a despronúncia.
 2. Fato relevante. Foi realizada sessão plenária do Tribunal do Júri
 no processo de origem (autos n. 0006903-16.2023.8.13.0452), em
 17/3/2026, com procedência parcial da denúncia e condenação dos
 agravantes.
 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a Súmula n. 648, STJ
 não se aplica ao caso concreto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri em habeas
 corpus voltado à impugnação da sentença de pronúncia prejudica o seu
 exame à luz da Súmula n. 648, STJ e da soberania dos veredictos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, com
 procedência parcial da denúncia e consequente condenação dos
 agravantes, configura superveniência de novo título judicial de
 cognição exauriente, dotado da soberania constitucional dos
 veredictos, o que supera e torna ineficaz a discussão restrita à
 sentença de pronúncia..
 6. Consonância com a orientação consolidada na Súmula n. 648, STJ.
 7. O exame das alegações defensivas demandaria amplo revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal
 do Júri prejudica o exame, em habeas corpus, da sentença de
 pronúncia.
 2. A condenação pelo Tribunal do Júri, como título judicial de
 cognição exauriente e coberto pela soberania dos veredictos, afasta
 o interesse de agir em impugnações dirigidas exclusivamente à
 pronúncia.
 3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento amplo
 do conjunto fático-probatório para reexaminar a prova e anular
 instrução e julgamento plenário do Júri.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,
 incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d";
 Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º,
 XXXVIII, "c"; Súmula n. 648/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
 relevantes mencionados fora de citações no documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
 JULGAMENTO PLENÁRIO CONDENATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648, STJ.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por pronunciados pelo suposto delito
 previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal,
 contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus no
 qual se pleiteava, em síntese, a despronúncia.
 2. Fato relevante. Foi realizada sessão plenária do Tribunal do Júri
 no processo de origem (autos n. 0006903-16.2023.8.13.0452), em
 17/3/2026, com procedência parcial da denúncia e condenação dos
 agravantes.
 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a Súmula n. 648, STJ
 não se aplica ao caso concreto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri em habeas
 corpus voltado à impugnação da sentença de pronúncia prejudica o seu
 exame à luz da Súmula n. 648, STJ e da soberania dos veredictos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, com
 procedência parcial da denúncia e consequente condenação dos
 agravantes, configura superveniência de novo título judicial de
 cognição exauriente, dotado da soberania constitucional dos
 veredictos, o que supera e torna ineficaz a discussão restrita à
 sentença de pronúncia..
 6. Consonância com a orientação consolidada na Súmula n. 648, STJ.
 7. O exame das alegações defensivas demandaria amplo revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal
 do Júri prejudica o exame, em habeas corpus, da sentença de
 pronúncia.
 2. A condenação pelo Tribunal do Júri, como título judicial de
 cognição exauriente e coberto pela soberania dos veredictos, afasta
 o interesse de agir em impugnações dirigidas exclusivamente à
 pronúncia.
 3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento amplo
 do conjunto fático-probatório para reexaminar a prova e anular
 instrução e julgamento plenário do Júri.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,
 incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d";
 Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º,
 XXXVIII, "c"; Súmula n. 648/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
 relevantes mencionados fora de citações no documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8461d19bbc1b91448bcf9933b9a3a1a4ee7dbdb6af2cbfb0f504a27582fd9b09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

