# Registro público: STJ — 1065054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a50b9f9ca372c83b97e0a5c20fe2b14a0b2902f0699c37309e6f9a407662467

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435356
- **Número de registro na fonte:** 202505120319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão
 prolatado há mais de três anos, reconhecendo-se a preclusão da
 matéria.
 2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento
 da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista a
 existência de manifesta ilegalidade na condenação da agravante pelo
 crime de associação para o tráfico de drogas, que pode ser
 reconhecida de ofício pelo julgador.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser
 aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que
 justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
 virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do
 mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
 a suposta ilegalidade.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do
 Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da
 segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
 sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
 outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
 arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
 generis para a impetração tardia do remédio constitucional.
 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da
 apelação (2022) e a impetração do habeas corpus (2025) caracteriza a
 preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que
 justifique a concessão da ordem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
 Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à
 preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica
 e da lealdade processual.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art.
 416.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG,
 rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe
 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe 14.9.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe
 23.6.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, DJe 30.9.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA AO
 TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TRÊS
 ANOS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI
 GENERIS. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão
 prolatado há mais de três anos, reconhecendo-se a preclusão da
 matéria.
 2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento
 da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista a
 existência de manifesta ilegalidade na condenação da agravante pelo
 crime de associação para o tráfico de drogas, que pode ser
 reconhecida de ofício pelo julgador.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser
 aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que
 justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
 virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do
 mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
 a suposta ilegalidade.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do
 Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da
 segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
 sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
 outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
 arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
 generis para a impetração tardia do remédio constitucional.
 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da
 apelação (2022) e a impetração do habeas corpus (2025) caracteriza a
 preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que
 justifique a concessão da ordem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
 Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à
 preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica
 e da lealdade processual.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art.
 416.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG,
 rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe
 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe 14.9.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe
 23.6.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, DJe 30.9.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8a50b9f9ca372c83b97e0a5c20fe2b14a0b2902f0699c37309e6f9a407662467
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

