# Registro público: STJ — 3148972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ce77305d3804d3ddea726a9d9912eb5708f63143f421e39d6d60381428a112d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435359
- **Número de registro na fonte:** 202600122056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta: (i) impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii)
 possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento
 fático-probatório; (iii) nulidade do mandado de busca e apreensão
 por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima; e (iv) condenação
 baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao
 art. 155 do CPP.
 3. Decisão anterior. Mantida a decisão monocrática por seus próprios
 fundamentos, com submissão do agravo regimental à Turma competente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a
 Súmula 7/STJ, a pretexto de revaloração jurídica, e se houve
 nulidade do mandado de busca e apreensão por apoio exclusivo em
 denúncia anônima, bem como violação ao art. 155 do CPP por suposta
 condenação calcada apenas em elementos inquisitoriais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As alegações recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois
 demandam reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência,
 credibilidade e alcance dos elementos de prova.
 6. O Tribunal de origem registrou, de forma expressa e
 pormenorizada, a existência de diligências investigativas
 complementares posteriores à denúncia anônima (relatório, registros
 fotográficos e antecedentes), com anuência ministerial e deferimento
 judicial, o que afasta a tese de apoio exclusivo em notícia
 apócrifa.
 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 existência de fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240,
 § 1º, do CPP, implicaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado na via especial.
 8. A condenação foi lastreada em conjunto probatório colhido sob
 contraditório (boletins de ocorrência, laudos periciais, relatório
 de investigação e depoimentos de agentes estatais), não havendo
 violação ao art. 155 do CPP por suposta exclusividade de provas
 inquisitoriais.
 9. A técnica de revaloração jurídica somente se aplica quando os
 fatos estejam incontroversos e a controvérsia seja estritamente
 normativa, o que não ocorre quando se discute suficiência e
 credibilidade de provas em concreto.
 10. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, diante da
 dessemelhança fática entre os precedentes invocados e o caso
 concreto.
 11. Ausentes argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada,
 a manutenção por seus próprios fundamentos impõe-se.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. BUSCA E
 APREENSÃO. PROVAS JUDICIAIS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta: (i) impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii)
 possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento
 fático-probatório; (iii) nulidade do mandado de busca e apreensão
 por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima; e (iv) condenação
 baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao
 art. 155 do CPP.
 3. Decisão anterior. Mantida a decisão monocrática por seus próprios
 fundamentos, com submissão do agravo regimental à Turma competente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a
 Súmula 7/STJ, a pretexto de revaloração jurídica, e se houve
 nulidade do mandado de busca e apreensão por apoio exclusivo em
 denúncia anônima, bem como violação ao art. 155 do CPP por suposta
 condenação calcada apenas em elementos inquisitoriais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As alegações recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois
 demandam reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência,
 credibilidade e alcance dos elementos de prova.
 6. O Tribunal de origem registrou, de forma expressa e
 pormenorizada, a existência de diligências investigativas
 complementares posteriores à denúncia anônima (relatório, registros
 fotográficos e antecedentes), com anuência ministerial e deferimento
 judicial, o que afasta a tese de apoio exclusivo em notícia
 apócrifa.
 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 existência de fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240,
 § 1º, do CPP, implicaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado na via especial.
 8. A condenação foi lastreada em conjunto probatório colhido sob
 contraditório (boletins de ocorrência, laudos periciais, relatório
 de investigação e depoimentos de agentes estatais), não havendo
 violação ao art. 155 do CPP por suposta exclusividade de provas
 inquisitoriais.
 9. A técnica de revaloração jurídica somente se aplica quando os
 fatos estejam incontroversos e a controvérsia seja estritamente
 normativa, o que não ocorre quando se discute suficiência e
 credibilidade de provas em concreto.
 10. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, diante da
 dessemelhança fática entre os precedentes invocados e o caso
 concreto.
 11. Ausentes argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada,
 a manutenção por seus próprios fundamentos impõe-se.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148972 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ce77305d3804d3ddea726a9d9912eb5708f63143f421e39d6d60381428a112d
- **SHA-256 do comentário:** 5512ff67dae353a9a15324b1630da8351e98a9a24d03d486277421100767feb5
