# Registro público: STJ — 1065139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fe2cef80d5fb425baea9c4e875edf8206bd1692ef05aa2751ba786c6374bc02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435365
- **Número de registro na fonte:** 202505121520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não
 conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal
 capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do ora
 agravante.
 2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade do decreto
 prisional, inexistência de fundamentação concreta, omissão quanto às
 petições supervenientes regularmente juntadas após a impetração, e
 requer subsidiariamente a prolação de nova decisão cautelar
 devidamente fundamentada ou a substituição da prisão por medidas
 cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os argumentos e
 documentos juntados supervenientemente, não apreciados pelo Tribunal
 de origem, podem ser conhecidos diretamente por esta Corte
 Superior; (ii) verificar se a tese de atipicidade da conduta de
 tráfico de drogas foi examinada pelo Tribunal a quo; (iii) saber se
 a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
 concretos, com observância do requisito da contemporaneidade; e (iv)
 examinar se há similitude fático-processual a autorizar a extensão
 dos efeitos da soltura concedida a corréus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os argumentos e documentos juntados após a impetração do writ
 originário não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Esta Corte
 Superior fica, portanto, impedida de examiná-los diretamente, sob
 pena de incorrer em indevida supressão de instância. Idêntico óbice
 se verifica quanto à tese de atipicidade da conduta de tráfico de
 drogas.
 5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva
 do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos
 dos autos, que indicam a existência da gravidade concreta da conduta
 do ora agravante a legitimar a custódia  cautelar para garantia da
 ordem pública.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a
 mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação
 da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da
 decretação de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à
 ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o
 que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados
 pelas instâncias de origem.
 7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências
 menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem
 pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de
 reiteração delitiva.
 8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a
 manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em
 dados concretos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Documentos e argumentos não apreciados pelo Tribunal de origem
 não podem ser conhecidos diretamente por esta Corte Superior, sob
 pena de indevida supressão de instância.
 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade
 concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela
 integração em estrutura criminosa estável e pela função relevante
 desempenhada no esquema delitivo.
 3.  A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela
 subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não
 por marcos temporais objetivos.
 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
 quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não
 estaria acautelada com a soltura do paciente.
 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está
 devidamente fundamentada.
 6.  A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréus, nos
 termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre
 as situações, não se operando automaticamente quando há
 individualização de condutas e fundamentos de caráter pessoal.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 310, § 5º, 312, caput,
 §§ 2º e 3º, 313, I, 315, caput e § 1º, 319 e 580.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023;
 STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 997.700/RJ, Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN
 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 948.311/BA, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no
 RHC 195.156/RN, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta
 Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 938.032/RJ, Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024;
 STJ, AgRg no HC 951.323/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 900.169/MG,
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe
 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 854.089/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024,
 DJe 08.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 924.068/SP, Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg
 no RHC 190.557/DF, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta
 Turma, j. 09.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 689.339/RJ,
 Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j.
 28.09.2021, DJe 08.10.2021.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
 PARA TAL FIM. MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
 PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não
 conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal
 capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do ora
 agravante.
 2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade do decreto
 prisional, inexistência de fundamentação concreta, omissão quanto às
 petições supervenientes regularmente juntadas após a impetração, e
 requer subsidiariamente a prolação de nova decisão cautelar
 devidamente fundamentada ou a substituição da prisão por medidas
 cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os argumentos e
 documentos juntados supervenientemente, não apreciados pelo Tribunal
 de origem, podem ser conhecidos diretamente por esta Corte
 Superior; (ii) verificar se a tese de atipicidade da conduta de
 tráfico de drogas foi examinada pelo Tribunal a quo; (iii) saber se
 a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
 concretos, com observância do requisito da contemporaneidade; e (iv)
 examinar se há similitude fático-processual a autorizar a extensão
 dos efeitos da soltura concedida a corréus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os argumentos e documentos juntados após a impetração do writ
 originário não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Esta Corte
 Superior fica, portanto, impedida de examiná-los diretamente, sob
 pena de incorrer em indevida supressão de instância. Idêntico óbice
 se verifica quanto à tese de atipicidade da conduta de tráfico de
 drogas.
 5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva
 do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos
 dos autos, que indicam a existência da gravidade concreta da conduta
 do ora agravante a legitimar a custódia  cautelar para garantia da
 ordem pública.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a
 mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação
 da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da
 decretação de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à
 ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o
 que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados
 pelas instâncias de origem.
 7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências
 menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem
 pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de
 reiteração delitiva.
 8. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a
 manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em
 dados concretos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Documentos e argumentos não apreciados pelo Tribunal de origem
 não podem ser conhecidos diretamente por esta Corte Superior, sob
 pena de indevida supressão de instância.
 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade
 concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela
 integração em estrutura criminosa estável e pela função relevante
 desempenhada no esquema delitivo.
 3.  A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela
 subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não
 por marcos temporais objetivos.
 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
 quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não
 estaria acautelada com a soltura do paciente.
 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está
 devidamente fundamentada.
 6.  A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréus, nos
 termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre
 as situações, não se operando automaticamente quando há
 individualização de condutas e fundamentos de caráter pessoal.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 310, § 5º, 312, caput,
 §§ 2º e 3º, 313, I, 315, caput e § 1º, 319 e 580.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023;
 STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 997.700/RJ, Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN
 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 948.311/BA, Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no
 RHC 195.156/RN, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta
 Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 938.032/RJ, Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024;
 STJ, AgRg no HC 951.323/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 900.169/MG,
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe
 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 854.089/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024,
 DJe 08.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 924.068/SP, Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg
 no RHC 190.557/DF, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta
 Turma, j. 09.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 689.339/RJ,
 Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j.
 28.09.2021, DJe 08.10.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 6fe2cef80d5fb425baea9c4e875edf8206bd1692ef05aa2751ba786c6374bc02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6fe2cef80d5fb425baea9c4e875edf8206bd1692ef05aa2751ba786c6374bc02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1065139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6fe2cef80d5fb425baea9c4e875edf8206bd1692ef05aa2751ba786c6374bc02
- **SHA-256 do comentário:** 81a0e485d02a51631da86f671efc6b5efdf427e7b2200c5aaf1ffb301ee1f62a
