{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146382,"origem":"stj","sha256_origem":"653afb04f2868b4695e422704bd9f3bad0393224d9c8448155afd7ed8f8d2acc","registro_original":{"id_fonte":"1435373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1046898","numero_registro":"202504180051","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\n GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS\n CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus, em que a agravante postula a revogação da\n prisão preventiva ou a substituição por domiciliar ou aplicação de\n medidas cautelares diversas da prisão.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva\n está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública,\n diante da gravidade concreta, do modus operandi e da necessidade de\n interromper a atuação de organização criminosa; (ii) saber se é\n possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,\n sem prova contemporânea de condição de saúde e de inadequação do\n tratamento no cárcere; e (iii) saber se medidas cautelares menos\n gravosas se mostram adequadas e suficientes em cenário de risco de\n reiteração delitiva.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A prisão preventiva revela fundamentação idônea para a garantia\n da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na\n periculosidade evidenciada e na necessidade de interromper ou\n reduzir a atuação de organização criminosa, nos termos do art. 312\n do CPP.\n 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva\n devidamente motivada, bem como o art. 282, § 6º, do CPP afasta a\n aplicação de medidas cautelares alternativas quando presentes os\n requisitos da preventiva.\n 5. A ausência de prova contemporânea de comorbidade grave e de\n inexistência de tratamento adequado no estabelecimento prisional\n impede a concessão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório\n em habeas corpus.\n 6. A inexistência de apreensão de drogas em poder direto da\n agravante não afasta, por si, a materialidade do crime do art. 33 da\n Lei 11.343/2006, quando demonstrada vinculação com outros\n integrantes da associação criminosa apreendidos com entorpecentes.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão\n preventiva.\n Tese de julgamento:\n 1. A prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública para\n interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa quando\n demonstrada gravidade concreta e periculosidade. 2. Condições\n pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes\n os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas\n cautelares alternativas na forma do art. 282, § 6º, do CPP. 3. O\n pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido em sede de habeas\n corpus quando demandar revolvimento fático-probatório. 4. A\n ausência de apreensão direta de drogas não exclui a materialidade do\n crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 se demonstrada ligação do\n agente com coautores flagrados na posse de entorpecentes.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 282, § 6º, e\n 318, II; Lei 11.343/2006, art. 33.\n Jurisprudência relevante citada: STF, HC 151.778/CE, AgR, Rel. Min.\n Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.04.2018; STF, RHC 122.182,\n Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, RHC\n 106.310/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n 19.03.2019; STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de\n Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49c934ef4790e4e10a3778ca4dbd85094a5709ef94775a7ac874f7a9628d2247","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"653afb04f2868b4695e422704bd9f3bad0393224d9c8448155afd7ed8f8d2acc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
