# Registro público: STJ — 1046898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 653afb04f2868b4695e422704bd9f3bad0393224d9c8448155afd7ed8f8d2acc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435373
- **Número de registro na fonte:** 202504180051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, em que a agravante postula a revogação da
 prisão preventiva ou a substituição por domiciliar ou aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública,
 diante da gravidade concreta, do modus operandi e da necessidade de
 interromper a atuação de organização criminosa; (ii) saber se é
 possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
 sem prova contemporânea de condição de saúde e de inadequação do
 tratamento no cárcere; e (iii) saber se medidas cautelares menos
 gravosas se mostram adequadas e suficientes em cenário de risco de
 reiteração delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva revela fundamentação idônea para a garantia
 da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na
 periculosidade evidenciada e na necessidade de interromper ou
 reduzir a atuação de organização criminosa, nos termos do art. 312
 do CPP.
 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
 devidamente motivada, bem como o art. 282, § 6º, do CPP afasta a
 aplicação de medidas cautelares alternativas quando presentes os
 requisitos da preventiva.
 5. A ausência de prova contemporânea de comorbidade grave e de
 inexistência de tratamento adequado no estabelecimento prisional
 impede a concessão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório
 em habeas corpus.
 6. A inexistência de apreensão de drogas em poder direto da
 agravante não afasta, por si, a materialidade do crime do art. 33 da
 Lei 11.343/2006, quando demonstrada vinculação com outros
 integrantes da associação criminosa apreendidos com entorpecentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão
 preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública para
 interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa quando
 demonstrada gravidade concreta e periculosidade. 2. Condições
 pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
 os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas
 cautelares alternativas na forma do art. 282, § 6º, do CPP. 3. O
 pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido em sede de habeas
 corpus quando demandar revolvimento fático-probatório. 4. A
 ausência de apreensão direta de drogas não exclui a materialidade do
 crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 se demonstrada ligação do
 agente com coautores flagrados na posse de entorpecentes.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 282, § 6º, e
 318, II; Lei 11.343/2006, art. 33.
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 151.778/CE, AgR, Rel. Min.
 Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.04.2018; STF, RHC 122.182,
 Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, RHC
 106.310/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 19.03.2019; STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, em que a agravante postula a revogação da
 prisão preventiva ou a substituição por domiciliar ou aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública,
 diante da gravidade concreta, do modus operandi e da necessidade de
 interromper a atuação de organização criminosa; (ii) saber se é
 possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
 sem prova contemporânea de condição de saúde e de inadequação do
 tratamento no cárcere; e (iii) saber se medidas cautelares menos
 gravosas se mostram adequadas e suficientes em cenário de risco de
 reiteração delitiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva revela fundamentação idônea para a garantia
 da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na
 periculosidade evidenciada e na necessidade de interromper ou
 reduzir a atuação de organização criminosa, nos termos do art. 312
 do CPP.
 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
 devidamente motivada, bem como o art. 282, § 6º, do CPP afasta a
 aplicação de medidas cautelares alternativas quando presentes os
 requisitos da preventiva.
 5. A ausência de prova contemporânea de comorbidade grave e de
 inexistência de tratamento adequado no estabelecimento prisional
 impede a concessão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório
 em habeas corpus.
 6. A inexistência de apreensão de drogas em poder direto da
 agravante não afasta, por si, a materialidade do crime do art. 33 da
 Lei 11.343/2006, quando demonstrada vinculação com outros
 integrantes da associação criminosa apreendidos com entorpecentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão
 preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública para
 interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa quando
 demonstrada gravidade concreta e periculosidade. 2. Condições
 pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
 os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas
 cautelares alternativas na forma do art. 282, § 6º, do CPP. 3. O
 pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido em sede de habeas
 corpus quando demandar revolvimento fático-probatório. 4. A
 ausência de apreensão direta de drogas não exclui a materialidade do
 crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 se demonstrada ligação do
 agente com coautores flagrados na posse de entorpecentes.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 282, § 6º, e
 318, II; Lei 11.343/2006, art. 33.
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 151.778/CE, AgR, Rel. Min.
 Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.04.2018; STF, RHC 122.182,
 Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, RHC
 106.310/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 19.03.2019; STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 653afb04f2868b4695e422704bd9f3bad0393224d9c8448155afd7ed8f8d2acc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1046898 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 653afb04f2868b4695e422704bd9f3bad0393224d9c8448155afd7ed8f8d2acc
- **SHA-256 do comentário:** 004bb4f9da154c310bb5d4cccd7da36eadb44b0ecbe6893680c2a6b26b6202c2
