# Registro público: STJ — 2176127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59dc62ae90ac212559d04f8b2d48994b31f2b8757723463c9c8e3c4c9887ccf1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435379
- **Número de registro na fonte:** 202403878447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que,
 ao conhecer dos recursos especiais, negaram-lhes provimento,
 mantendo acórdão da Corte estadual que reconheceu a existência de
 fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, afastou
 nulidades e preservou a dosimetria da pena.
 2. Na origem, foram apreendidas diversas drogas, arma de fogo com
 munições, balança de precisão e caderno de anotações, além de dados
 extraídos de aparelho celular e registro por câmera corporal, com
 menção a consumo de maconha em área visível do imóvel.
 3. O Tribunal estadual manteve a condenação pelos delitos de tráfico
 de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida,
 reconhecendo a atenuante da menoridade relativa sem redução aquém do
 mínimo legal (Súmula 231/STJ) e afastando a minorante do tráfico
 privilegiado com base em elementos concretos. Nesta Corte,
 assentou-se que a revisão das conclusões sobre o ingresso domiciliar
 e das demais teses demandaria revolvimento fático-probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do
 recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso
 domiciliar sem mandado, sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se
 a nulidade por derivação das provas pode ser reconhecida nesta via,
 a partir da alegada ilicitude da busca domiciliar; (iii) saber se
 as alegações de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de
 defesa ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iv)
 saber se é possível, em recurso especial, a absolvição por
 insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP) com reavaliação
 do acervo fático; (v) saber se a atenuante da menoridade relativa
 autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da
 dosimetria; (vi) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida na via especial diante de
 fundamentos concretos que a afastaram na origem.

### III. Razões de decidir

5. A revisão da conclusão sobre a existência de fundadas razões para
 o ingresso domiciliar demanda reexame da dinâmica da abordagem e
 dos elementos de prova (relatos policiais, percepção de odor,
 visualização externa, registro por câmera corporal e confirmações
 extrajudiciais), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A
 inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), segundo orientação do
 STF (Tema 280) e do STJ (HC 598.051/SP), admite mitigação quando
 amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori,
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em premissas
 fáticas não passíveis de reexame na via especial. 7. A nulidade por
 derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º) pressupõe o reconhecimento
 da ilicitude da busca domiciliar, conclusão afastada na origem e
 insuscetível de revisão no recurso especial sem revolvimento
 probatório. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia (CPP,
 arts. 158-A e seguintes) não se sustenta sem demonstração de
 adulteração, substituição, contaminação relevante ou prejuízo
 concreto; incide o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art.
 563). 9. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial de
 extração de dados é juntado antes das alegações finais, com
 oportunidade de manifestação, conforme o art. 231 do CPP, ausente
 prejuízo. 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória
 (CPP, art. 386, V e VII) é incompatível com a via especial, pois
 exigiria reavaliação do acervo fático-probatório. 11. A atenuante da
 menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária
 aquém do mínimo legal na segunda fase, nos termos da Súmula 231/STJ
 e dos Temas 190/STJ e 158/STF. 12. O afastamento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em
 elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa,
 não comporta revisão em recurso especial em razão do óbice da Súmula
 7/STJ. 13. Inexistência de argumento novo nos agravos regimentais
 apto a infirmar as decisões monocráticas, que se apoiam em
 fundamentação concreta e no exame soberano das instâncias
 ordinárias.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ.
 CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
 I. Caso em exame
 1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que,
 ao conhecer dos recursos especiais, negaram-lhes provimento,
 mantendo acórdão da Corte estadual que reconheceu a existência de
 fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, afastou
 nulidades e preservou a dosimetria da pena.
 2. Na origem, foram apreendidas diversas drogas, arma de fogo com
 munições, balança de precisão e caderno de anotações, além de dados
 extraídos de aparelho celular e registro por câmera corporal, com
 menção a consumo de maconha em área visível do imóvel.
 3. O Tribunal estadual manteve a condenação pelos delitos de tráfico
 de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida,
 reconhecendo a atenuante da menoridade relativa sem redução aquém do
 mínimo legal (Súmula 231/STJ) e afastando a minorante do tráfico
 privilegiado com base em elementos concretos. Nesta Corte,
 assentou-se que a revisão das conclusões sobre o ingresso domiciliar
 e das demais teses demandaria revolvimento fático-probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do
 recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso
 domiciliar sem mandado, sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se
 a nulidade por derivação das provas pode ser reconhecida nesta via,
 a partir da alegada ilicitude da busca domiciliar; (iii) saber se
 as alegações de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de
 defesa ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iv)
 saber se é possível, em recurso especial, a absolvição por
 insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP) com reavaliação
 do acervo fático; (v) saber se a atenuante da menoridade relativa
 autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da
 dosimetria; (vi) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida na via especial diante de
 fundamentos concretos que a afastaram na origem.
 III. Razões de decidir
 5. A revisão da conclusão sobre a existência de fundadas razões para
 o ingresso domiciliar demanda reexame da dinâmica da abordagem e
 dos elementos de prova (relatos policiais, percepção de odor,
 visualização externa, registro por câmera corporal e confirmações
 extrajudiciais), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A
 inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), segundo orientação do
 STF (Tema 280) e do STJ (HC 598.051/SP), admite mitigação quando
 amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori,
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em premissas
 fáticas não passíveis de reexame na via especial. 7. A nulidade por
 derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º) pressupõe o reconhecimento
 da ilicitude da busca domiciliar, conclusão afastada na origem e
 insuscetível de revisão no recurso especial sem revolvimento
 probatório. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia (CPP,
 arts. 158-A e seguintes) não se sustenta sem demonstração de
 adulteração, substituição, contaminação relevante ou prejuízo
 concreto; incide o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art.
 563). 9. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial de
 extração de dados é juntado antes das alegações finais, com
 oportunidade de manifestação, conforme o art. 231 do CPP, ausente
 prejuízo. 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória
 (CPP, art. 386, V e VII) é incompatível com a via especial, pois
 exigiria reavaliação do acervo fático-probatório. 11. A atenuante da
 menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária
 aquém do mínimo legal na segunda fase, nos termos da Súmula 231/STJ
 e dos Temas 190/STJ e 158/STF. 12. O afastamento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em
 elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa,
 não comporta revisão em recurso especial em razão do óbice da Súmula
 7/STJ. 13. Inexistência de argumento novo nos agravos regimentais
 apto a infirmar as decisões monocráticas, que se apoiam em
 fundamentação concreta e no exame soberano das instâncias
 ordinárias.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
