# Registro público: STJ — 234132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95a7e6d56bdce666750059facce6a79371a2bd9c3055ccebed5871bc1601b2f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435393
- **Número de registro na fonte:** 202600937840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus por
 configurada reiteração de pedido já apreciado em impetração
 anterior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas
 corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado por esta
 Corte Superior; (ii) estabelecer se os elementos apontados pelo
 agravante constituem fato novo apto a afastar o indeferimento
 liminar e justificar novo exame do mérito da controvérsia relativa à
 prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar da
 impetração quando configurada reiteração de pedido já anteriormente
 formulado e apreciado.
 4. O mérito da controvérsia já foi analisado pelo Superior Tribunal
 de Justiça nos autos do HC n. 1.080.427/BA, conexo ao presente
 feito, o que impede novo exame da mesma matéria.
 5. O agravante não apresenta elemento novo capaz de modificar a
 conclusão anteriormente firmada, razão pela qual subsistem os
 fundamentos da decisão agravada.
 6. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus ou
 recurso que apenas reproduz pedido anterior sem inovação fática ou
 jurídica relevante.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR COM FUNDAMENTO
 NO ART. 210 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus por
 configurada reiteração de pedido já apreciado em impetração
 anterior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas
 corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado por esta
 Corte Superior; (ii) estabelecer se os elementos apontados pelo
 agravante constituem fato novo apto a afastar o indeferimento
 liminar e justificar novo exame do mérito da controvérsia relativa à
 prisão preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar da
 impetração quando configurada reiteração de pedido já anteriormente
 formulado e apreciado.
 4. O mérito da controvérsia já foi analisado pelo Superior Tribunal
 de Justiça nos autos do HC n. 1.080.427/BA, conexo ao presente
 feito, o que impede novo exame da mesma matéria.
 5. O agravante não apresenta elemento novo capaz de modificar a
 conclusão anteriormente firmada, razão pela qual subsistem os
 fundamentos da decisão agravada.
 6. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus ou
 recurso que apenas reproduz pedido anterior sem inovação fática ou
 jurídica relevante.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 95a7e6d56bdce666750059facce6a79371a2bd9c3055ccebed5871bc1601b2f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95a7e6d56bdce666750059facce6a79371a2bd9c3055ccebed5871bc1601b2f2
- **SHA-256 do comentário:** a09f9b382043ca8fb966959f02392ab2ec006f44c76be04969f51913f3512bc7
