# Registro público: STJ — 1078537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7cacb7fdf695df496fd434941504b508cc36128654bc707dccb6c6baa8696bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435401
- **Número de registro na fonte:** 202600812595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
 a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos
 e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de
 583 dias-multa.
 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o
 pedido revisional ajuizado pelo agravante, afastando a aplicação da
 minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos
 que indicam dedicação a atividades criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
 a aplicação do redutor do tráfico privilegiado está em consonância
 com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga
 apreendida e outros elementos que indicam dedicação a atividades
 criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instância ordinária concluiu que o acondicionamento na
 residência do agravante de quantidade expressiva de variadas
 substância entorpecentes, apropriadamente embaladas em caixa de
 papelão, prontas para transporte, evidencia, de forma inequívoca sua
 dedicação à atividade criminosa, não se tratando de participação
 eventual ou ocasional.
 5. A reforma das conclusões adotadas na origem demandaria reexame de
 fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A quantidade e natureza das drogas, aliadas
 a outros elementos concretos, podem demonstrar a dedicação do
 paciente à atividades criminosas e justificar o afastamento do
 redutor do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é
 inviável na via do habeas corpus".
 Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, DJEN de 18.4.2024; STJ, AgRg no HC n.  1.013.469/MG,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 998.375/PR, Rel. Min. Carlos Cini
 Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
 26/6/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
 a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos
 e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de
 583 dias-multa.
 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o
 pedido revisional ajuizado pelo agravante, afastando a aplicação da
 minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos
 que indicam dedicação a atividades criminosas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
 a aplicação do redutor do tráfico privilegiado está em consonância
 com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga
 apreendida e outros elementos que indicam dedicação a atividades
 criminosas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A instância ordinária concluiu que o acondicionamento na
 residência do agravante de quantidade expressiva de variadas
 substância entorpecentes, apropriadamente embaladas em caixa de
 papelão, prontas para transporte, evidencia, de forma inequívoca sua
 dedicação à atividade criminosa, não se tratando de participação
 eventual ou ocasional.
 5. A reforma das conclusões adotadas na origem demandaria reexame de
 fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A quantidade e natureza das drogas, aliadas
 a outros elementos concretos, podem demonstrar a dedicação do
 paciente à atividades criminosas e justificar o afastamento do
 redutor do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é
 inviável na via do habeas corpus".
 Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, DJEN de 18.4.2024; STJ, AgRg no HC n.  1.013.469/MG,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 998.375/PR, Rel. Min. Carlos Cini
 Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
 26/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e7cacb7fdf695df496fd434941504b508cc36128654bc707dccb6c6baa8696bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7cacb7fdf695df496fd434941504b508cc36128654bc707dccb6c6baa8696bd
- **SHA-256 do comentário:** c8c5ffc309662d14c2baa2d7ec3167dcdaf9fc1e23a6cf1b2d0d50f4f714c0e9
