# Registro público: STJ — 2129910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec923eae8646d9bf6cecf990bbf51806d32995df9f15e7ee29484f96d7b42a84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435407
- **Número de registro na fonte:** 202400867560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial,
 ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do Código de
 Processo Penal e de incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante alega negativa de prestação
 jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não teria
 enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de
 declaração, relativas à existência de conluio entre empresas
 participantes de certame licitatório, à condição de "empresa de
 fachada" da pessoa jurídica envolvida e à valoração de
 interceptações telefônicas e das declarações de colaborador.
 3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão
 monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado para provimento do
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem padece de omissão capaz de caracterizar
 negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código
 de Processo Penal, diante das matérias suscitadas nos embargos de
 declaração; e (ii) saber se o recurso especial pode ser utilizado
 para o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência
 de conluio entre empresas, à natureza de "empresa de fachada" e à
 valoração de interceptações telefônicas e de declarações de
 colaborador, à luz da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
 inexistência de elementos probatórios aptos à condenação dos réus, o
 que afasta a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 6. A rejeição dos embargos de declaração baseou-se na expressa
 inexistência de omissão, consignando que os pontos suscitados já
 haviam sido enfrentados no julgamento da apelação, de modo que o
 inconformismo do agravante com a conclusão adotada não configura
 negativa de prestação jurisdicional.
 7. O Tribunal de origem afirmou, de maneira clara, não comprovado o
 conluio entre as empresas participantes do certame, nem a
 participação dos acusados na fraude licitatória, ressaltando que as
 interceptações telefônicas dizem respeito a fatos diversos e que as
 declarações do colaborador não foram corroboradas por outros
 elementos probatórios.
 8. A pretensão recursal, ao buscar infirmar essas premissas, demanda
 o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em
 sede de recurso especial, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
 9. O agravante limitou-se a reiterar as alegações já expendidas no
 recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a
 manutenção do decisum monocrático.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O simples inconformismo da parte com a conclusão do acórdão
 recorrido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem
 viola o art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais.
 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório relativo à existência de conluio entre empresas, à
 natureza de "empresa de fachada" e à valoração de interceptações
 telefônicas e de declarações de colaborador, em razão da incidência
 da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial,
 ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do Código de
 Processo Penal e de incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante alega negativa de prestação
 jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não teria
 enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de
 declaração, relativas à existência de conluio entre empresas
 participantes de certame licitatório, à condição de "empresa de
 fachada" da pessoa jurídica envolvida e à valoração de
 interceptações telefônicas e das declarações de colaborador.
 3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão
 monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado para provimento do
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem padece de omissão capaz de caracterizar
 negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código
 de Processo Penal, diante das matérias suscitadas nos embargos de
 declaração; e (ii) saber se o recurso especial pode ser utilizado
 para o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência
 de conluio entre empresas, à natureza de "empresa de fachada" e à
 valoração de interceptações telefônicas e de declarações de
 colaborador, à luz da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
 inexistência de elementos probatórios aptos à condenação dos réus, o
 que afasta a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 6. A rejeição dos embargos de declaração baseou-se na expressa
 inexistência de omissão, consignando que os pontos suscitados já
 haviam sido enfrentados no julgamento da apelação, de modo que o
 inconformismo do agravante com a conclusão adotada não configura
 negativa de prestação jurisdicional.
 7. O Tribunal de origem afirmou, de maneira clara, não comprovado o
 conluio entre as empresas participantes do certame, nem a
 participação dos acusados na fraude licitatória, ressaltando que as
 interceptações telefônicas dizem respeito a fatos diversos e que as
 declarações do colaborador não foram corroboradas por outros
 elementos probatórios.
 8. A pretensão recursal, ao buscar infirmar essas premissas, demanda
 o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em
 sede de recurso especial, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
 9. O agravante limitou-se a reiterar as alegações já expendidas no
 recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a
 manutenção do decisum monocrático.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O simples inconformismo da parte com a conclusão do acórdão
 recorrido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem
 viola o art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais.
 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório relativo à existência de conluio entre empresas, à
 natureza de "empresa de fachada" e à valoração de interceptações
 telefônicas e de declarações de colaborador, em razão da incidência
 da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
- **SHA-256 do registro documental:** ec923eae8646d9bf6cecf990bbf51806d32995df9f15e7ee29484f96d7b42a84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** e1b4dae4f6dae068f4de97f3b24e74881dd857b30b8dc11205d18d2557a451c2
