# Registro público: STJ — 3128200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10685d26785943d5638cec90a9cefa432563477dc10526e5e36db91e488f9b60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435410
- **Número de registro na fonte:** 202504833232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial
 e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial.
 2. Fato relevante. Condenação, em concurso material, pelos crimes
 dos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
 Apelação defensiva parcialmente provida para redimensionar a pena e,
 em embargos de declaração, reconhecimento da atenuante da
 menoridade relativa com redução da reprimenda.
 3. As decisões anteriores. Vice-Presidência do Tribunal de origem
 negou seguimento ao recurso especial quanto à violação ao art. 226
 do CPP, por conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, e
 inadmitiu as demais teses com fundamento na Súmula 7/STJ. Na
 sequência, foi assentada a inadequação do agravo em recurso especial
 quanto ao capítulo decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC,
 bem como a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de interesse
 recursal quanto à menoridade relativa e a inovação recursal no ponto
 da negativa de prestação jurisdicional.
 4. Razões regimentais. Pretensão de concessão de habeas corpus de
 ofício, alegação de indevida aplicação do Tema Repetitivo n.
 1.258/STJ por suposta derivação causal das provas, afirmação de que
 se cuida de revaloração jurídica dos fatos, e reiteradas teses de
 nulidade do reconhecimento, insuficiência probatória e omissão do
 Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão
 que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I,
 "b", do CPC, é cabível agravo interno na origem ou agravo em recurso
 especial, e se há fungibilidade recursal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício sem ilegalidade flagrante,
 manifesta e cognoscível de plano.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 aplicou corretamente o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (art. 226 do
 CPP), reconhecendo a suficiência de provas independentes e autônomas
 para sustentar a autoria, e se a revisão pretendida demanda reexame
 de provas (Súmula 7/STJ) ou mera revaloração jurídica.
 8. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, do CPC e 619 do
 CPP, ou se há inovação recursal.
 9. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
 pode ser revista em recurso especial sem demonstração de manifesta
 ilegalidade, teratologia ou fundamentação absolutamente inidônea.
 10. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse
 recursal quanto à atenuante da menoridade relativa já reconhecida e
 aplicada pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

11. O cabimento recursal, na hipótese do art. 1.030, I, "b", do CPC,
 é de agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, §
 2º, do CPC), configurando erro grosseiro a interposição de agravo em
 recurso especial, não incidindo a fungibilidade.
 12. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade
 flagrante, manifesta e cognoscível de plano, inexistente no caso, em
 que se pretende reabrir a discussão probatória incompatível com a
 via excepcional.
 13. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ consolidou a obrigatoriedade de
 observância do art. 226 do CPP, admitindo condenação apenas quando
 amparada por provas independentes e autônomas; no caso, as
 instâncias ordinárias apontaram elementos diversos do reconhecimento
 impugnado, afastando a nulidade como suporte exclusivo da
 condenação.
 14. A revisão pretendida demanda incursão no acervo
 fático-probatório para aferir autonomia causal e suficiência dos
 elementos, atraindo a Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração
 jurídica e reexame não autoriza o revolvimento de provas.
 15. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é
 enfrentada de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao
 interesse da parte; ademais, a invocação dos arts. 489, § 1º, do CPC
 e 619 do CPP ocorreu apenas no agravo em recurso especial,
 caracterizando inovação recursal.
 16. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível
 diante de manifesta ilegalidade, teratologia ou fundamentação
 absolutamente inidônea, o que não se verifica, pois a pretensão
 demanda reavaliação do contexto fático utilizado na individualização
 da pena.
 17. Falta interesse recursal quanto à menoridade relativa, pois a
 atenuante do art. 65, I, do Código Penal foi reconhecida e aplicada
 com redução efetiva da pena pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPP,
 art. 226; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP,
 art. 65, I; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.258/STJ (REsp
 1.953.602/SP; REsp 1.986.619/SP; REsp 1.987.628/SP; REsp
 1.987.651/RS), Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP,
 Quinta Turma, DJe 26.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
 PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ.
 CABIMENTO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial
 e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial.
 2. Fato relevante. Condenação, em concurso material, pelos crimes
 dos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
 Apelação defensiva parcialmente provida para redimensionar a pena e,
 em embargos de declaração, reconhecimento da atenuante da
 menoridade relativa com redução da reprimenda.
 3. As decisões anteriores. Vice-Presidência do Tribunal de origem
 negou seguimento ao recurso especial quanto à violação ao art. 226
 do CPP, por conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, e
 inadmitiu as demais teses com fundamento na Súmula 7/STJ. Na
 sequência, foi assentada a inadequação do agravo em recurso especial
 quanto ao capítulo decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC,
 bem como a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de interesse
 recursal quanto à menoridade relativa e a inovação recursal no ponto
 da negativa de prestação jurisdicional.
 4. Razões regimentais. Pretensão de concessão de habeas corpus de
 ofício, alegação de indevida aplicação do Tema Repetitivo n.
 1.258/STJ por suposta derivação causal das provas, afirmação de que
 se cuida de revaloração jurídica dos fatos, e reiteradas teses de
 nulidade do reconhecimento, insuficiência probatória e omissão do
 Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão
 que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I,
 "b", do CPC, é cabível agravo interno na origem ou agravo em recurso
 especial, e se há fungibilidade recursal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício sem ilegalidade flagrante,
 manifesta e cognoscível de plano.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 aplicou corretamente o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (art. 226 do
 CPP), reconhecendo a suficiência de provas independentes e autônomas
 para sustentar a autoria, e se a revisão pretendida demanda reexame
 de provas (Súmula 7/STJ) ou mera revaloração jurídica.
 8. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, do CPC e 619 do
 CPP, ou se há inovação recursal.
 9. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
 pode ser revista em recurso especial sem demonstração de manifesta
 ilegalidade, teratologia ou fundamentação absolutamente inidônea.
 10. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse
 recursal quanto à atenuante da menoridade relativa já reconhecida e
 aplicada pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 11. O cabimento recursal, na hipótese do art. 1.030, I, "b", do CPC,
 é de agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, §
 2º, do CPC), configurando erro grosseiro a interposição de agravo em
 recurso especial, não incidindo a fungibilidade.
 12. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade
 flagrante, manifesta e cognoscível de plano, inexistente no caso, em
 que se pretende reabrir a discussão probatória incompatível com a
 via excepcional.
 13. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ consolidou a obrigatoriedade de
 observância do art. 226 do CPP, admitindo condenação apenas quando
 amparada por provas independentes e autônomas; no caso, as
 instâncias ordinárias apontaram elementos diversos do reconhecimento
 impugnado, afastando a nulidade como suporte exclusivo da
 condenação.
 14. A revisão pretendida demanda incursão no acervo
 fático-probatório para aferir autonomia causal e suficiência dos
 elementos, atraindo a Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração
 jurídica e reexame não autoriza o revolvimento de provas.
 15. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é
 enfrentada de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao
 interesse da parte; ademais, a invocação dos arts. 489, § 1º, do CPC
 e 619 do CPP ocorreu apenas no agravo em recurso especial,
 caracterizando inovação recursal.
 16. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível
 diante de manifesta ilegalidade, teratologia ou fundamentação
 absolutamente inidônea, o que não se verifica, pois a pretensão
 demanda reavaliação do contexto fático utilizado na individualização
 da pena.
 17. Falta interesse recursal quanto à menoridade relativa, pois a
 atenuante do art. 65, I, do Código Penal foi reconhecida e aplicada
 com redução efetiva da pena pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPP,
 art. 226; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP,
 art. 65, I; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.258/STJ (REsp
 1.953.602/SP; REsp 1.986.619/SP; REsp 1.987.628/SP; REsp
 1.987.651/RS), Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP,
 Quinta Turma, DJe 26.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 10685d26785943d5638cec90a9cefa432563477dc10526e5e36db91e488f9b60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

