# Registro público: STJ — 1087811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee805428911f851e7bb8f5868033b55bdc11055f501161a6ffca503ee3815b60

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar
 humanitária a apenado, devido a comorbidades e sequelas graves de
 acidente vascular cerebral, sob alegação de incompatibilidade do
 quadro clínico com o cárcere e de inexistência de cuidados contínuos
 de enfermagem na unidade prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovados, de
 forma cumulativa, a moléstia grave com extrema debilidade e a
 impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência
 médica necessária, de modo a autorizar prisão domiciliar humanitária
 em regime mais gravoso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional que exige
 comprovação cumulativa de doença grave com extrema debilidade e
 impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento
 prisional; no caso, as informações oficiais demonstram
 acompanhamento médico, fornecimento de medicamentos, estrutura
 básica de saúde e encaminhamentos ao SUS, inexistindo prova da
 insuficiência do tratamento prestado.
 4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à suficiência da assistência de saúde demandaria revolvimento
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária
 exige comprovação cumulativa de moléstia grave com extrema
 debilidade e de impossibilidade de assistência médica adequada no
 estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta
 revolvimento fático-probatório para análise da suficiência do
 tratamento médico prestado ao apenado.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no
 HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
 de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONÍVEL
 NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar
 humanitária a apenado, devido a comorbidades e sequelas graves de
 acidente vascular cerebral, sob alegação de incompatibilidade do
 quadro clínico com o cárcere e de inexistência de cuidados contínuos
 de enfermagem na unidade prisional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovados, de
 forma cumulativa, a moléstia grave com extrema debilidade e a
 impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência
 médica necessária, de modo a autorizar prisão domiciliar humanitária
 em regime mais gravoso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional que exige
 comprovação cumulativa de doença grave com extrema debilidade e
 impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento
 prisional; no caso, as informações oficiais demonstram
 acompanhamento médico, fornecimento de medicamentos, estrutura
 básica de saúde e encaminhamentos ao SUS, inexistindo prova da
 insuficiência do tratamento prestado.
 4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à suficiência da assistência de saúde demandaria revolvimento
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária
 exige comprovação cumulativa de moléstia grave com extrema
 debilidade e de impossibilidade de assistência médica adequada no
 estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta
 revolvimento fático-probatório para análise da suficiência do
 tratamento médico prestado ao apenado.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no
 HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
 de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
