# Registro público: STJ — 1086101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43b990e83681822f23f755c426a602145b8476d0311171852a7dceee0364a2f2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
 crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em que a
 defesa sustenta a ausência de provas concretas da estabilidade e
 permanência da associação para o tráfico, a ilegalidade da
 exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas e a
 possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição do
 tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de
 elementos colhidos nas instâncias ordinárias é suficiente para
 demonstrar a relação estável e permanente entre o agravante e os
 corréus, de modo a caracterizar o delito de associação para o
 tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afastando a tese
 defensiva de ausência de animus associativo estável.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se é
 possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto
 fático-probatório para afastar a condenação por associação para o
 tráfico; (ii) se esta Corte pode conhecer diretamente do pleito de
 redução da pena-base ao mínimo legal, com fundamento na quantidade e
 natureza da droga, quando o tema não foi objeto de debate no
 acórdão recorrido; e (iii) se é cabível o reconhecimento da causa
 especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006) quando o agente também foi condenado pelo
 crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos extraídos
 de dados de celulares, quebras de sigilo telefônico e bancário,
 relatórios de análise policial, concluiu pela existência de relação
 contínua, estruturada e permanente entre o agravante e outros
 traficantes, operando ele como fornecedor e distribuidor de drogas,
 o que afasta a alegação de ausência de comprovação do vínculo
 subjetivo.
 5. A pretensão de reavaliar a suficiência da prova produzida para
 afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico
 demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório já
 analisado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com
 a via estreita do habeas corpus.
 6. O pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento
 de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não
 justificariam o aumento, não pode ser conhecido, pois a questão não
 foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável a apreciação
 originária do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância.
 7. É incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o agente foi condenado pelo crime
 de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por
 evidenciada a dedicação a atividades criminosas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35
 da Lei n. 11.343/2006) é possível quando as instâncias ordinárias,
 com base em elementos concretos, reconhecem a existência de vínculo
 estável e permanente entre o agente e outros traficantes, sendo
 inviável o reexame aprofundado dessas provas na via do habeas
 corpus.
 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o pedido de
 redução da pena-base ao mínimo legal fundado na pequena quantidade
 de droga apreendida quando a matéria não foi objeto de análise pelo
 Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o réu é
 simultaneamente condenado pelo crime de associação para o tráfico
 (art. 35 da mesma lei), hipótese em que resta evidenciada a
 dedicação a atividades criminosas.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
 caput, 33, § 4º, e 35.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.617/RJ, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.11.2017, DJe
 28.11.2017; STJ, AgRg no HC 1.038.040/SP, Rel. Min. (Desembargador
 Convocado do TJSP), Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 12.3.2026.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA ESTABILIDADE E
 PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
 crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em que a
 defesa sustenta a ausência de provas concretas da estabilidade e
 permanência da associação para o tráfico, a ilegalidade da
 exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas e a
 possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição do
 tráfico privilegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de
 elementos colhidos nas instâncias ordinárias é suficiente para
 demonstrar a relação estável e permanente entre o agravante e os
 corréus, de modo a caracterizar o delito de associação para o
 tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afastando a tese
 defensiva de ausência de animus associativo estável.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se é
 possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto
 fático-probatório para afastar a condenação por associação para o
 tráfico; (ii) se esta Corte pode conhecer diretamente do pleito de
 redução da pena-base ao mínimo legal, com fundamento na quantidade e
 natureza da droga, quando o tema não foi objeto de debate no
 acórdão recorrido; e (iii) se é cabível o reconhecimento da causa
 especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006) quando o agente também foi condenado pelo
 crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos extraídos
 de dados de celulares, quebras de sigilo telefônico e bancário,
 relatórios de análise policial, concluiu pela existência de relação
 contínua, estruturada e permanente entre o agravante e outros
 traficantes, operando ele como fornecedor e distribuidor de drogas,
 o que afasta a alegação de ausência de comprovação do vínculo
 subjetivo.
 5. A pretensão de reavaliar a suficiência da prova produzida para
 afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico
 demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório já
 analisado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com
 a via estreita do habeas corpus.
 6. O pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento
 de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não
 justificariam o aumento, não pode ser conhecido, pois a questão não
 foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável a apreciação
 originária do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância.
 7. É incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o agente foi condenado pelo crime
 de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por
 evidenciada a dedicação a atividades criminosas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35
 da Lei n. 11.343/2006) é possível quando as instâncias ordinárias,
 com base em elementos concretos, reconhecem a existência de vínculo
 estável e permanente entre o agente e outros traficantes, sendo
 inviável o reexame aprofundado dessas provas na via do habeas
 corpus.
 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o pedido de
 redução da pena-base ao mínimo legal fundado na pequena quantidade
 de droga apreendida quando a matéria não foi objeto de análise pelo
 Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o réu é
 simultaneamente condenado pelo crime de associação para o tráfico
 (art. 35 da mesma lei), hipótese em que resta evidenciada a
 dedicação a atividades criminosas.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
 caput, 33, § 4º, e 35.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.617/RJ, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.11.2017, DJe
 28.11.2017; STJ, AgRg no HC 1.038.040/SP, Rel. Min. (Desembargador
 Convocado do TJSP), Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 12.3.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
