# Registro público: STJ — 1071284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 425950f202a7eccf6c74bf73323016bd6fbe837c69bb693c8cb28c8679da1c47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435421
- **Número de registro na fonte:** 202600374710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de
 Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por
 inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e
 ausência de flagrante ilegalidade.
 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser
 substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de
 constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial
 sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e
 maus antecedentes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da
 alegação de flagrante ilegalidade; (ii) o princípio da
 insignificância é aplicável em hipótese de furto simples com valor
 reduzido da res furtiva, quando presentes reincidência, maus
 antecedentes e contumácia delitiva.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de
 recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses
 excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou
 constrangimento manifestamente ilegal, circunstâncias não
 verificadas no caso concreto.
 5. A aplicação do princípio da insignificância demanda mínima
 ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação,
 reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
 da lesão jurídica. No caso, o valor da res furtiva não é irrisório
 e há reincidência e maus antecedentes, demonstrando a contumácia
 delitiva, circunstâncias que afastam a atipicidade material.
 6. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
 inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS
 ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de
 Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por
 inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e
 ausência de flagrante ilegalidade.
 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser
 substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de
 constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial
 sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e
 maus antecedentes.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da
 alegação de flagrante ilegalidade; (ii) o princípio da
 insignificância é aplicável em hipótese de furto simples com valor
 reduzido da res furtiva, quando presentes reincidência, maus
 antecedentes e contumácia delitiva.
 III. Razões de decidir
 4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de
 recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses
 excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou
 constrangimento manifestamente ilegal, circunstâncias não
 verificadas no caso concreto.
 5. A aplicação do princípio da insignificância demanda mínima
 ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação,
 reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
 da lesão jurídica. No caso, o valor da res furtiva não é irrisório
 e há reincidência e maus antecedentes, demonstrando a contumácia
 delitiva, circunstâncias que afastam a atipicidade material.
 6. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
 inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 425950f202a7eccf6c74bf73323016bd6fbe837c69bb693c8cb28c8679da1c47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 425950f202a7eccf6c74bf73323016bd6fbe837c69bb693c8cb28c8679da1c47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071284 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 425950f202a7eccf6c74bf73323016bd6fbe837c69bb693c8cb28c8679da1c47
- **SHA-256 do comentário:** e6676190364425fa8993e409df1a84c32ecb23e10a8f5f2bc9355977ba98888d
