{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146399,"origem":"stj","sha256_origem":"984fc89ae705daab6be47ccce950cc4ead5209aa00fc4260efb9d3e21d58ddf3","registro_original":{"id_fonte":"1435423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088385","numero_registro":"202601375120","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\n DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONÍVEL\n NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO.  RECURSO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro\n Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas\n corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente\n teratologia, e rejeitou o pedido de prisão domiciliar por falta de\n comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento\n prisional e por demandar revolvimento fático-probatório.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\n requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária,\n notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de\n tratamento no estabelecimento prisional.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ afasta o cabimento do\n habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a\n concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante\n ilegalidade, hipóteses não verificadas.\n 4. A prisão domiciliar humanitária em execução penal exige\n comprovação de doença grave e de inexistência de assistência médica\n adequada no estabelecimento prisional; os elementos dos autos\n indicam que o tratamento vem sendo prestado e não há atual\n comprovação da imprescindibilidade da medida excepcional.\n 5. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à\n suficiência do tratamento prisional demanda revolvimento\n fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.\n 6. O juízo da execução penal detém melhores condições de avaliar a\n urgência e a imprescindibilidade de eventuais medidas de saúde,\n inexistindo fundamento para reforma da decisão.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária\n exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade\n de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A\n via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório\n para reavaliar a suficiência do tratamento médico prestado ao\n apenado.\n Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.\n 210\n Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel.\n Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ,\n AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\n Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel.\n Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41b6e57f3993162a8193653aa0dbdc7c3ec696984efc25d1a7edb6b5dab90785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
