# Registro público: STJ — 1088385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 984fc89ae705daab6be47ccce950cc4ead5209aa00fc4260efb9d3e21d58ddf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435423
- **Número de registro na fonte:** 202601375120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente
 teratologia, e rejeitou o pedido de prisão domiciliar por falta de
 comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento
 prisional e por demandar revolvimento fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária,
 notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de
 tratamento no estabelecimento prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ afasta o cabimento do
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a
 concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante
 ilegalidade, hipóteses não verificadas.
 4. A prisão domiciliar humanitária em execução penal exige
 comprovação de doença grave e de inexistência de assistência médica
 adequada no estabelecimento prisional; os elementos dos autos
 indicam que o tratamento vem sendo prestado e não há atual
 comprovação da imprescindibilidade da medida excepcional.
 5. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência do tratamento prisional demanda revolvimento
 fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.
 6. O juízo da execução penal detém melhores condições de avaliar a
 urgência e a imprescindibilidade de eventuais medidas de saúde,
 inexistindo fundamento para reforma da decisão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária
 exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade
 de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A
 via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório
 para reavaliar a suficiência do tratamento médico prestado ao
 apenado.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel.
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ,
 AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel.
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONÍVEL
 NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente
 teratologia, e rejeitou o pedido de prisão domiciliar por falta de
 comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento
 prisional e por demandar revolvimento fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária,
 notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de
 tratamento no estabelecimento prisional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ afasta o cabimento do
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a
 concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante
 ilegalidade, hipóteses não verificadas.
 4. A prisão domiciliar humanitária em execução penal exige
 comprovação de doença grave e de inexistência de assistência médica
 adequada no estabelecimento prisional; os elementos dos autos
 indicam que o tratamento vem sendo prestado e não há atual
 comprovação da imprescindibilidade da medida excepcional.
 5. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência do tratamento prisional demanda revolvimento
 fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.
 6. O juízo da execução penal detém melhores condições de avaliar a
 urgência e a imprescindibilidade de eventuais medidas de saúde,
 inexistindo fundamento para reforma da decisão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária
 exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade
 de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A
 via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório
 para reavaliar a suficiência do tratamento médico prestado ao
 apenado.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel.
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ,
 AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel.
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 984fc89ae705daab6be47ccce950cc4ead5209aa00fc4260efb9d3e21d58ddf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 984fc89ae705daab6be47ccce950cc4ead5209aa00fc4260efb9d3e21d58ddf3
- **SHA-256 do comentário:** c901a4461fc7c93f556962bc88c3f971074526626e7347488df3fc738bec54f7
