{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14640,"origem":"stj","sha256_origem":"41a49f872b207d474cde9ef1c647c0e7397954376373c83c8099b414e86a7379","registro_original":{"id_fonte":"000828600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000768","numero_registro":"202103251749","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO ADVOGADO DE QUANTIA\nLEVANTADA EM PROCESSO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL\nCONFIGURADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA\n283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamentos decisórios. Reconsideração.\n 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal. Incidência da Súmula 283/STF.\n 3. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou a tese de\nincompatibilidade de ritos, por entender que os pedidos elencados na\ninicial se limitavam às questões indenizatórias, inexistindo pedido\nde prestação de contas, acentuando que o próprio autor indicou com\nprecisão o valor levantado indevidamente pelo advogado réu. A\nmodificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do\nrecurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0493f5f527bf589807fcb7a9598917077457d0f0c25b58ea91e0666a576ca5eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
