{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146400,"origem":"stj","sha256_origem":"31881eae96f5e0a94cefac75d20ae707bc259197f38e38d8d71e0eb37c1eedbf","registro_original":{"id_fonte":"1435424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1074384","numero_registro":"202600549761","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO.\n AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus, no qual se postula a declaração de\n ilicitude das provas decorrentes de suposta busca domiciliar\n realizada sem fundadas razões, sem mandado judicial e sem\n consentimento válido, com consequente absolvição com fundamento no\n art. 386, II, do Código de Processo Penal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o\n conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\n próprio, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores; (ii)\n saber se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem,\n em razão de ilicitude da busca domiciliar e das provas dela\n decorrentes; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta o\n revolvimento do acervo fático-probatório para alcançar a absolvição\n pretendida.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio\n não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada no Superior\n Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, ressalvada a\n hipótese de flagrante ilegalidade.\n 5. Inexistência de flagrante ilegalidade: a moldura fática do\n acórdão recorrido evidencia fundadas razões para a diligência,\n amparando a intervenção estatal nas exceções do art. 5º, XI, da\n Constituição Federal e do art. 240, § 1º, do Código de Processo\n Penal.\n 6. É imprópria a via do habeas corpus para pretensões que demandem\n revolvimento fático-probatório, não se mostrando possível afastar a\n condenação com base em reexame de provas na estreita via\n constitucional.\n 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar\n a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios\n fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ce41b768490692a9096db91d90cf187b9193133b79931ffdcca15f8c2f2eb94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
