# Registro público: STJ — 3002249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2310fbb0e567aa4689ee197a3a9f15ebe1d7b48bbf0fb68d73f92940e5ff78d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
 de declaração, os quais alegavam contradição na decisão que não
 conheceu de recurso especial por tratar de matéria de natureza
 constitucional, relacionada à definição de competência jurisdicional
 com fundamento no art. 109 da Constituição Federal.
 2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada teria
 adentrado o mérito da questão ao analisar a presença ou ausência de
 interesse da União no caso concreto, gerando contradição e
 cerceamento de defesa, além de criar um "limbo processual".

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 incorreu em contradição ao reconhecer a natureza constitucional da
 matéria e, ao mesmo tempo, analisar a presença ou ausência de
 interesse da União no caso concreto, configurando cerceamento de
 defesa e negativa de prestação jurisdicional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de
 declaração pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no
 mesmo julgado, o que não se verifica no caso concreto.
 5. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer que o
 recurso especial não poderia ser conhecido em razão da natureza
 constitucional da matéria controvertida, sem adentrar no mérito da
 questão.
 6. A fundamentação do juízo de admissibilidade não configura análise
 de mérito, mas sim exposição das razões jurídicas que justificam o
 não conhecimento do recurso especial.
 7. Os embargos de declaração e o agravo regimental não se prestam à
 rediscussão da matéria decidida ou ao reexame de questões já
 apreciadas pelo órgão julgador.
 8. A decisão recorrida permite ao agravante exercer plenamente seu
 direito de defesa, inclusive mediante interposição de recurso
 extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente para
 análise de questões constitucionais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 109; CPP, art. 619; CPC, art.
 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 CONTRADIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
 de declaração, os quais alegavam contradição na decisão que não
 conheceu de recurso especial por tratar de matéria de natureza
 constitucional, relacionada à definição de competência jurisdicional
 com fundamento no art. 109 da Constituição Federal.
 2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada teria
 adentrado o mérito da questão ao analisar a presença ou ausência de
 interesse da União no caso concreto, gerando contradição e
 cerceamento de defesa, além de criar um "limbo processual".
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 incorreu em contradição ao reconhecer a natureza constitucional da
 matéria e, ao mesmo tempo, analisar a presença ou ausência de
 interesse da União no caso concreto, configurando cerceamento de
 defesa e negativa de prestação jurisdicional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de
 declaração pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no
 mesmo julgado, o que não se verifica no caso concreto.
 5. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer que o
 recurso especial não poderia ser conhecido em razão da natureza
 constitucional da matéria controvertida, sem adentrar no mérito da
 questão.
 6. A fundamentação do juízo de admissibilidade não configura análise
 de mérito, mas sim exposição das razões jurídicas que justificam o
 não conhecimento do recurso especial.
 7. Os embargos de declaração e o agravo regimental não se prestam à
 rediscussão da matéria decidida ou ao reexame de questões já
 apreciadas pelo órgão julgador.
 8. A decisão recorrida permite ao agravante exercer plenamente seu
 direito de defesa, inclusive mediante interposição de recurso
 extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente para
 análise de questões constitucionais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 109; CPP, art. 619; CPC, art.
 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
