{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146402,"origem":"stj","sha256_origem":"0dc724f294d9a71d2f8a1f750a80f3ac66755ba108196d37b5bc6e0203e13dac","registro_original":{"id_fonte":"1435433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1085146","numero_registro":"202601193733","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE\n FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS\n CORPUS PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em\n favor de condenado pelos crimes dos artigos 33, caput, combinado com\n o artigo 40, inciso VI, e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e\n 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.400 dias-multa.\n 2. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo\n Tribunal de Justiça estadual; recurso especial não admitido na\n origem; agravo em recurso especial autuado no STJ sob o n. AREsp\n 2976083-ES conhecido para não conhecer do recurso especial, com\n posterior desprovimento do respectivo agravo regimental.\n 3. O pedido no habeas corpus. Na impetração, pleito de absolvição do\n crime de associação para o tráfico, por insuficiência probatória\n (art. 386, VII, do CPP), e de reconhecimento do tráfico privilegiado\n (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A Presidência indeferiu\n liminarmente o habeas corpus.\n 4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, o\n agravante alega flagrante ilegalidade na condenação por associação\n para o tráfico, por suposta motivação genérica sem demonstração da\n estabilidade e permanência do vínculo associativo, e sustenta que a\n controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de fatos descritos\n no acórdão recorrido, o que afastaria o óbice sumular e autorizaria\n a concessão do habeas corpus, inclusive de ofício.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o\n conhecimento de habeas corpus - e do respectivo agravo regimental -\n que reproduz teses já examinadas e afastadas em agravo em recurso\n especial anterior (AREsp 2976083-ES), com identidade de partes e de\n causa de pedir; e (ii) saber se é possível utilizar o habeas corpus,\n inclusive de ofício, como via transversa para superar óbice\n processual ao conhecimento de recurso especial, diante de alegado\n flagrante constrangimento ilegal na condenação por associação para o\n tráfico e no afastamento do tráfico privilegiado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O Colegiado reafirma que as teses veiculadas no agravo regimental\n já foram analisadas no julgamento do AREsp 2976083-ES, configurando\n mera reiteração de fundamentos anteriormente rejeitados, o que\n impede nova apreciação das mesmas questões em sede de habeas corpus.\n 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não\n admite a dupla apreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas\n em recurso especial ou em seu agravo, quando há identidade de partes\n e de causa de pedir, de modo que o writ não se presta a rediscutir\n decisão transitada em julgado ou firmada em recurso anterior.\n 8. É inadequada a utilização do habeas corpus - ainda que sob a\n forma de concessão de ofício - como meio indireto para superar óbice\n processual reconhecido na admissibilidade de recurso especial, não\n sendo possível, por essa via, afastar decisão que não conheceu do\n recurso.\n 9. Inexistindo, de plano, flagrante constrangimento ilegal\n verificável a partir das peças trazidas, não se justifica a\n concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do\n Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão que\n indeferiu liminarmente o habeas corpus.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para a dupla apreciação de\n teses já examinadas em recurso especial ou em agravo em recurso\n especial anterior, quando há identidade de partes e de causa de\n pedir.\n 2. É inviável a utilização do habeas corpus, inclusive de ofício,\n como via transversa para superar óbice processual ao conhecimento de\n recurso especial.\n 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração, de\n plano, de flagrante constrangimento ilegal, nos termos do § 2º do\n artigo 654 do Código de Processo Penal.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; CPP, art.\n 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35 e 40, VI.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 687.797/RS, Quinta\n Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp\n 1.965.559/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2021; STJ, REsp 1.840.750/RS;\n STJ, AREsp 2.976.083/ES.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"adfa3878ef9e52187cf01026ba96b9f158a9a127434bed9eb0876aea4e8bbeb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
