# Registro público: STJ — 1085146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dc724f294d9a71d2f8a1f750a80f3ac66755ba108196d37b5bc6e0203e13dac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 favor de condenado pelos crimes dos artigos 33, caput, combinado com
 o artigo 40, inciso VI, e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e
 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.400 dias-multa.
 2. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo
 Tribunal de Justiça estadual; recurso especial não admitido na
 origem; agravo em recurso especial autuado no STJ sob o n. AREsp
 2976083-ES conhecido para não conhecer do recurso especial, com
 posterior desprovimento do respectivo agravo regimental.
 3. O pedido no habeas corpus. Na impetração, pleito de absolvição do
 crime de associação para o tráfico, por insuficiência probatória
 (art. 386, VII, do CPP), e de reconhecimento do tráfico privilegiado
 (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A Presidência indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.
 4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, o
 agravante alega flagrante ilegalidade na condenação por associação
 para o tráfico, por suposta motivação genérica sem demonstração da
 estabilidade e permanência do vínculo associativo, e sustenta que a
 controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de fatos descritos
 no acórdão recorrido, o que afastaria o óbice sumular e autorizaria
 a concessão do habeas corpus, inclusive de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o
 conhecimento de habeas corpus - e do respectivo agravo regimental -
 que reproduz teses já examinadas e afastadas em agravo em recurso
 especial anterior (AREsp 2976083-ES), com identidade de partes e de
 causa de pedir; e (ii) saber se é possível utilizar o habeas corpus,
 inclusive de ofício, como via transversa para superar óbice
 processual ao conhecimento de recurso especial, diante de alegado
 flagrante constrangimento ilegal na condenação por associação para o
 tráfico e no afastamento do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Colegiado reafirma que as teses veiculadas no agravo regimental
 já foram analisadas no julgamento do AREsp 2976083-ES, configurando
 mera reiteração de fundamentos anteriormente rejeitados, o que
 impede nova apreciação das mesmas questões em sede de habeas corpus.
 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não
 admite a dupla apreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas
 em recurso especial ou em seu agravo, quando há identidade de partes
 e de causa de pedir, de modo que o writ não se presta a rediscutir
 decisão transitada em julgado ou firmada em recurso anterior.
 8. É inadequada a utilização do habeas corpus - ainda que sob a
 forma de concessão de ofício - como meio indireto para superar óbice
 processual reconhecido na admissibilidade de recurso especial, não
 sendo possível, por essa via, afastar decisão que não conheceu do
 recurso.
 9. Inexistindo, de plano, flagrante constrangimento ilegal
 verificável a partir das peças trazidas, não se justifica a
 concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do
 Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para a dupla apreciação de
 teses já examinadas em recurso especial ou em agravo em recurso
 especial anterior, quando há identidade de partes e de causa de
 pedir.
 2. É inviável a utilização do habeas corpus, inclusive de ofício,
 como via transversa para superar óbice processual ao conhecimento de
 recurso especial.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração, de
 plano, de flagrante constrangimento ilegal, nos termos do § 2º do
 artigo 654 do Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; CPP, art.
 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35 e 40, VI.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 687.797/RS, Quinta
 Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
 1.965.559/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2021; STJ, REsp 1.840.750/RS;
 STJ, AREsp 2.976.083/ES.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE
 FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS
 CORPUS PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 favor de condenado pelos crimes dos artigos 33, caput, combinado com
 o artigo 40, inciso VI, e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e
 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.400 dias-multa.
 2. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo
 Tribunal de Justiça estadual; recurso especial não admitido na
 origem; agravo em recurso especial autuado no STJ sob o n. AREsp
 2976083-ES conhecido para não conhecer do recurso especial, com
 posterior desprovimento do respectivo agravo regimental.
 3. O pedido no habeas corpus. Na impetração, pleito de absolvição do
 crime de associação para o tráfico, por insuficiência probatória
 (art. 386, VII, do CPP), e de reconhecimento do tráfico privilegiado
 (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A Presidência indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.
 4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, o
 agravante alega flagrante ilegalidade na condenação por associação
 para o tráfico, por suposta motivação genérica sem demonstração da
 estabilidade e permanência do vínculo associativo, e sustenta que a
 controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de fatos descritos
 no acórdão recorrido, o que afastaria o óbice sumular e autorizaria
 a concessão do habeas corpus, inclusive de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o
 conhecimento de habeas corpus - e do respectivo agravo regimental -
 que reproduz teses já examinadas e afastadas em agravo em recurso
 especial anterior (AREsp 2976083-ES), com identidade de partes e de
 causa de pedir; e (ii) saber se é possível utilizar o habeas corpus,
 inclusive de ofício, como via transversa para superar óbice
 processual ao conhecimento de recurso especial, diante de alegado
 flagrante constrangimento ilegal na condenação por associação para o
 tráfico e no afastamento do tráfico privilegiado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Colegiado reafirma que as teses veiculadas no agravo regimental
 já foram analisadas no julgamento do AREsp 2976083-ES, configurando
 mera reiteração de fundamentos anteriormente rejeitados, o que
 impede nova apreciação das mesmas questões em sede de habeas corpus.
 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não
 admite a dupla apreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas
 em recurso especial ou em seu agravo, quando há identidade de partes
 e de causa de pedir, de modo que o writ não se presta a rediscutir
 decisão transitada em julgado ou firmada em recurso anterior.
 8. É inadequada a utilização do habeas corpus - ainda que sob a
 forma de concessão de ofício - como meio indireto para superar óbice
 processual reconhecido na admissibilidade de recurso especial, não
 sendo possível, por essa via, afastar decisão que não conheceu do
 recurso.
 9. Inexistindo, de plano, flagrante constrangimento ilegal
 verificável a partir das peças trazidas, não se justifica a
 concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do
 Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para a dupla apreciação de
 teses já examinadas em recurso especial ou em agravo em recurso
 especial anterior, quando há identidade de partes e de causa de
 pedir.
 2. É inviável a utilização do habeas corpus, inclusive de ofício,
 como via transversa para superar óbice processual ao conhecimento de
 recurso especial.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração, de
 plano, de flagrante constrangimento ilegal, nos termos do § 2º do
 artigo 654 do Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; CPP, art.
 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35 e 40, VI.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 687.797/RS, Quinta
 Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
 1.965.559/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2021; STJ, REsp 1.840.750/RS;
 STJ, AREsp 2.976.083/ES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 0dc724f294d9a71d2f8a1f750a80f3ac66755ba108196d37b5bc6e0203e13dac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0dc724f294d9a71d2f8a1f750a80f3ac66755ba108196d37b5bc6e0203e13dac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

