# Registro público: STJ — 2039062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad5699b8e48479490a34529c86ddf88146331bb1becd7b02c8c8d3712be0d17c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 e
 284 do STF, bem como das Súmulas 282, 356 do STF e 7 do STJ.
 2. A parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula
 283/STF, alegando impugnação específica ao fundamento relativo à
 natureza formal do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993; (ii) a
 não incidência da Súmula 284/STF, argumentando que a violação ao
 art. 619 do CPP estava clara; (iii) o afastamento das Súmulas 282 e
 356/STF, por tratar-se de matérias de ordem pública (abolitio
 criminis e ausência de fundamentação da perda do mandato); e (iv) a
 não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração
 jurídica dos fatos, e não de reexame probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão
 agravada, especialmente quanto à natureza formal do delito do art.
 90 da Lei nº 8.666/1993, à ausência de impugnação específica, à
 alegação de matérias de ordem pública e à vedação de reexame de
 provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é de natureza formal,
 prescindindo da demonstração de dano ao erário para sua consumação,
 conforme jurisprudência consolidada do STJ.
 5. A defesa não impugnou especificamente o fundamento de que a
 natureza formal do delito dispensa a comprovação de dano ao erário,
 limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados pelas instâncias
 ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
 6. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi genérica, sem
 especificar quais precedentes teriam sido preteridos e de que forma
 isso comprometeu o julgamento, atraindo a incidência da Súmula
 284/STF.
 7. As matérias relativas à abolitio criminis e à ausência de
 fundamentação da perda do mandato não foram objeto de apreciação
 pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração
 para suscitar tais questões, o que atrai a incidência das Súmulas
 282 e 356/STF.
 8. Ainda que não o fosse, a jurisprudência desta Corte já se
 manifestou no sentido de que não houve abolitio criminis em relação
 ao crime previsto na Lei n. 8.666/1993, porquanto houve continuidade
 típico-normativa com a inserção do Capítulo II-B no Código Penal,
 intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos.
 9. A análise do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº
 8.666/1993 demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a
 decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 ...

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 e
 284 do STF, bem como das Súmulas 282, 356 do STF e 7 do STJ.
 2. A parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula
 283/STF, alegando impugnação específica ao fundamento relativo à
 natureza formal do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993; (ii) a
 não incidência da Súmula 284/STF, argumentando que a violação ao
 art. 619 do CPP estava clara; (iii) o afastamento das Súmulas 282 e
 356/STF, por tratar-se de matérias de ordem pública (abolitio
 criminis e ausência de fundamentação da perda do mandato); e (iv) a
 não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração
 jurídica dos fatos, e não de reexame probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão
 agravada, especialmente quanto à natureza formal do delito do art.
 90 da Lei nº 8.666/1993, à ausência de impugnação específica, à
 alegação de matérias de ordem pública e à vedação de reexame de
 provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é de natureza formal,
 prescindindo da demonstração de dano ao erário para sua consumação,
 conforme jurisprudência consolidada do STJ.
 5. A defesa não impugnou especificamente o fundamento de que a
 natureza formal do delito dispensa a comprovação de dano ao erário,
 limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados pelas instâncias
 ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
 6. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi genérica, sem
 especificar quais precedentes teriam sido preteridos e de que forma
 isso comprometeu o julgamento, atraindo a incidência da Súmula
 284/STF.
 7. As matérias relativas à abolitio criminis e à ausência de
 fundamentação da perda do mandato não foram objeto de apreciação
 pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração
 para suscitar tais questões, o que atrai a incidência das Súmulas
 282 e 356/STF.
 8. Ainda que não o fosse, a jurisprudência desta Corte já se
 manifestou no sentido de que não houve abolitio criminis em relação
 ao crime previsto na Lei n. 8.666/1993, porquanto houve continuidade
 típico-normativa com a inserção do Capítulo II-B no Código Penal,
 intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos.
 9. A análise do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº
 8.666/1993 demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a
 decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 ...

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
