# Registro público: STJ — 1071113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 441cc3162aa6ba6910c9ef54c0f4a04007619882f7e9e6ca7f28c5bf63148039

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do crime
 previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se
 pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
 medidas cautelares diversas, sob os fundamentos de ausência de
 motivação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade da
 custódia, inexistência de demonstração de risco atual, não
 caracterização do animus associativo e suficiência de medidas menos
 gravosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 foi decretada e mantida com fundamentação concreta e idônea, à luz
 do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a
 alegação de ausência de animus associativo pode ser examinada na via
 estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se a tese de ausência
 de contemporaneidade da medida cautelar pode ser apreciada pelo
 Superior Tribunal sem prévio exame pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em
 elementos concretos que indicam a gravidade específica da conduta,
 consistente na integração do agravante em associação estruturada
 para o tráfico ilícito de drogas, com atuação em larga escala,
 registros contábeis, movimentações financeiras e fornecimento de
 entorpecentes no atacado.
 4. A condição de foragido do agravante evidencia o propósito de
 furtar-se à aplicação da lei penal e constitui fundamento concreto
 para a decretação e manutenção da custódia preventiva.
 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de associação
 criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas configura fundamento
 idôneo para a imposição da prisão preventiva, por se inserir no
 conceito de garantia da ordem pública, conforme entendimento
 consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. A discussão sobre a presença ou não do animus associativo exigido
 pelo art. 35 da Lei de Drogas demanda revolvimento aprofundado do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 célere e de cognição sumária do habeas corpus.
 7. A tese relativa à contemporaneidade da prisão preventiva não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por
 esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância e
 violaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
 processo legal.
 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os
 requisitos legais, tampouco se mostra possível a substituição da
 custódia por medidas cautelares alternativas quando a necessidade da
 prisão foi concretamente demonstrada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO AMPLO.
 FORAGIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do crime
 previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se
 pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
 medidas cautelares diversas, sob os fundamentos de ausência de
 motivação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade da
 custódia, inexistência de demonstração de risco atual, não
 caracterização do animus associativo e suficiência de medidas menos
 gravosas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 foi decretada e mantida com fundamentação concreta e idônea, à luz
 do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a
 alegação de ausência de animus associativo pode ser examinada na via
 estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se a tese de ausência
 de contemporaneidade da medida cautelar pode ser apreciada pelo
 Superior Tribunal sem prévio exame pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em
 elementos concretos que indicam a gravidade específica da conduta,
 consistente na integração do agravante em associação estruturada
 para o tráfico ilícito de drogas, com atuação em larga escala,
 registros contábeis, movimentações financeiras e fornecimento de
 entorpecentes no atacado.
 4. A condição de foragido do agravante evidencia o propósito de
 furtar-se à aplicação da lei penal e constitui fundamento concreto
 para a decretação e manutenção da custódia preventiva.
 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de associação
 criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas configura fundamento
 idôneo para a imposição da prisão preventiva, por se inserir no
 conceito de garantia da ordem pública, conforme entendimento
 consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. A discussão sobre a presença ou não do animus associativo exigido
 pelo art. 35 da Lei de Drogas demanda revolvimento aprofundado do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 célere e de cognição sumária do habeas corpus.
 7. A tese relativa à contemporaneidade da prisão preventiva não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por
 esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância e
 violaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
 processo legal.
 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os
 requisitos legais, tampouco se mostra possível a substituição da
 custódia por medidas cautelares alternativas quando a necessidade da
 prisão foi concretamente demonstrada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
