# Registro público: STJ — 1062006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da9a1ab6e9f04101d6f4cca2d7e3a3c06f6a2d235a11374c72500f955f1fafaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435438
- **Número de registro na fonte:** 202505011665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
 visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
 julgada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da
 coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no
 art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram
 demonstrados no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
 analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou às evidências dos autos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.1332/SC, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
 PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E
 PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
 visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
 julgada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da
 coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no
 art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram
 demonstrados no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
 analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou às evidências dos autos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.1332/SC, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** da9a1ab6e9f04101d6f4cca2d7e3a3c06f6a2d235a11374c72500f955f1fafaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da9a1ab6e9f04101d6f4cca2d7e3a3c06f6a2d235a11374c72500f955f1fafaf
- **SHA-256 do comentário:** ee2ce6c4cb71aa3001e826387b709c3051dbc5fc3c39274af1e372797ad366b7
