# Registro público: STJ — 234443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8ba9e45b1a90c41f75728a1574aa767318fddbd9df52ae2645dd5609affaffe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso em habeas corpus, liminarmente, por supressão de
 instância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o
 conhecimento do recurso em habeas corpus e o exame, nesta instância
 superior, de alegada contradição lógica da sentença condenatória,
 com consequente desclassificação da conduta prevista no art. 33 para
 o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando tais teses não foram
 analisadas pelo Tribunal de origem e a condenação já transitou em
 julgado, configurando uso do writ como substitutivo de revisão
 criminal; (ii) se a negativa de exame dessas teses pelo Tribunal de
 origem configura negativa de prestação jurisdicional, apta a
 justificar determinação para que a Corte local aprecie o mérito do
 habeas corpus originário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de contradição interna
 da sentença e de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006, por terem sido suscitadas seis anos após o trânsito
 em julgado da condenação, caracterizando a utilização do habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal e exigindo reexame
 fático-probatório.
 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria
 impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de atuar
 em indevida supressão de instância e de incorrer em violação ao
 devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.
 5. O entendimento consolidado nesta Corte afasta o conhecimento de
 habeas corpus voltado contra sentença condenatória já transitada em
 julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal,
 admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade
 reconhecível de plano, o que não se verifica no caso concreto.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
 de origem, pois a Corte local explicitou a razão jurídica para não
 conhecer das teses deduzidas na impetração originária, qual seja, o
 uso inadequado do habeas corpus após o esgotamento das vias
 recursais, e a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que
 afasta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas
 corpus e seu respectivo recurso, tese não apreciada pelo Tribunal de
 origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
 2. É inadmissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de
 revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado,
 salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciável de plano.
 3. A decisão que, de forma motivada, deixa de conhecer de habeas
 corpus manejado após o trânsito em julgado, como substitutivo de
 revisão criminal, não configura negativa de prestação jurisdicional.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
 11.343/2006, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes
 mencionados fora de citações textuais.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
 CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. ALEGADA
 CONTRADIÇÃO LÓGICA DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso em habeas corpus, liminarmente, por supressão de
 instância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o
 conhecimento do recurso em habeas corpus e o exame, nesta instância
 superior, de alegada contradição lógica da sentença condenatória,
 com consequente desclassificação da conduta prevista no art. 33 para
 o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando tais teses não foram
 analisadas pelo Tribunal de origem e a condenação já transitou em
 julgado, configurando uso do writ como substitutivo de revisão
 criminal; (ii) se a negativa de exame dessas teses pelo Tribunal de
 origem configura negativa de prestação jurisdicional, apta a
 justificar determinação para que a Corte local aprecie o mérito do
 habeas corpus originário.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de contradição interna
 da sentença e de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006, por terem sido suscitadas seis anos após o trânsito
 em julgado da condenação, caracterizando a utilização do habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal e exigindo reexame
 fático-probatório.
 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria
 impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de atuar
 em indevida supressão de instância e de incorrer em violação ao
 devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.
 5. O entendimento consolidado nesta Corte afasta o conhecimento de
 habeas corpus voltado contra sentença condenatória já transitada em
 julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal,
 admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade
 reconhecível de plano, o que não se verifica no caso concreto.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
 de origem, pois a Corte local explicitou a razão jurídica para não
 conhecer das teses deduzidas na impetração originária, qual seja, o
 uso inadequado do habeas corpus após o esgotamento das vias
 recursais, e a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que
 afasta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas
 corpus e seu respectivo recurso, tese não apreciada pelo Tribunal de
 origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
 2. É inadmissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de
 revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado,
 salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciável de plano.
 3. A decisão que, de forma motivada, deixa de conhecer de habeas
 corpus manejado após o trânsito em julgado, como substitutivo de
 revisão criminal, não configura negativa de prestação jurisdicional.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
 11.343/2006, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes
 mencionados fora de citações textuais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
