{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14641,"origem":"stj","sha256_origem":"62bf27c1f77053990fdcb60807df23d2a8cabd796e2b04fea2ea7807b0894da2","registro_original":{"id_fonte":"000828601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028045","numero_registro":"202103665428","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA\nEVIDENCIADA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. MODIFICAÇÃO.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"é solidária a\nresponsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de\nprodução ou de prestação de serviços\". (AgInt no REsp 1.738.902/AC,\nRel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em\n24/09/2018, DJe de 27/09/2018).\n 2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na\nentrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral\nindenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias\nespecíficas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na\nhipótese dos autos, em que o atraso foi de aproximadamente 6 anos.\n 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00\n(dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos\ncausados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9446b6ac422a0ae041d9cc558a9a7762cb4d2ffbff6f43cc437ea7839c83c119","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
