# Registro público: STJ — 2028045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62bf27c1f77053990fdcb60807df23d2a8cabd796e2b04fea2ea7807b0894da2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA
EVIDENCIADA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é solidária a
responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de
produção ou de prestação de serviços". (AgInt no REsp 1.738.902/AC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/09/2018, DJe de 27/09/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na
hipótese dos autos, em que o atraso foi de aproximadamente 6 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos
causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA
EVIDENCIADA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é solidária a
responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de
produção ou de prestação de serviços". (AgInt no REsp 1.738.902/AC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/09/2018, DJe de 27/09/2018).
 2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na
hipótese dos autos, em que o atraso foi de aproximadamente 6 anos.
 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos
causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
