# Registro público: STJ — 3142525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdf10120dec76913f6ccaff371f85fdf6dce61751efa632e80e98df5d3f3bdcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435446
- **Número de registro na fonte:** 202600014553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por insuficiência do ônus
 dialético destinado a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ em
 controvérsia relativa à exasperação da pena-base pelo vetor
 consequências do crime (art. 59 do Código Penal).
 2. Pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, sob
 alegação de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante
 demonstrou, no agravo em recurso especial, de forma concreta e
 analítica, que o exame pretendido configura revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, prescindindo de revolvimento probatório, a
 afastar a Súmula n. 7/STJ na controvérsia sobre o art. 59 do Código
 Penal; (ii) é possível inovar fundamentos no agravo regimental para
 suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial,
 diante da preclusão consumativa; e (iii) há ilegalidade flagrante,
 verificável de plano, apta a justificar a concessão de habeas corpus
 de ofício quanto à dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não identificou, no agravo em recurso especial, as
 premissas fáticas soberanamente fixadas no acórdão recorrido, nem
 demonstrou, passo a passo, que o exame da controvérsia prescindiria
 de revolvimento probatório, limitando-se a afirmar genericamente que
 a matéria seria de direito, o que mantém a incidência da Súmula n.
 7/STJ.
 5. A revaloração jurídica de fatos é admitida quando os elementos
 fáticos estão expressa e suficientemente consignados no acórdão
 recorrido e quando o recorrente demonstra analiticamente a operação
 jurídica pretendida; inexistente tal demonstração, impõe-se o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A inovação de fundamentos em agravo regimental para suprir
 deficiência do agravo em recurso especial é inadmissível, por força
 da preclusão consumativa.
 7. O habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante e
 incontestável, verificável de plano; a discussão sobre a exasperação
 da pena-base pelo vetor consequências do crime, fundada em relato
 da vítima e mantida após revisão criminal, demanda cotejo analítico
 do acórdão com precedentes, afastando a caracterização de
 ilegalidade flagrante.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por insuficiência do ônus
 dialético destinado a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ em
 controvérsia relativa à exasperação da pena-base pelo vetor
 consequências do crime (art. 59 do Código Penal).
 2. Pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, sob
 alegação de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante
 demonstrou, no agravo em recurso especial, de forma concreta e
 analítica, que o exame pretendido configura revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, prescindindo de revolvimento probatório, a
 afastar a Súmula n. 7/STJ na controvérsia sobre o art. 59 do Código
 Penal; (ii) é possível inovar fundamentos no agravo regimental para
 suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial,
 diante da preclusão consumativa; e (iii) há ilegalidade flagrante,
 verificável de plano, apta a justificar a concessão de habeas corpus
 de ofício quanto à dosimetria da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não identificou, no agravo em recurso especial, as
 premissas fáticas soberanamente fixadas no acórdão recorrido, nem
 demonstrou, passo a passo, que o exame da controvérsia prescindiria
 de revolvimento probatório, limitando-se a afirmar genericamente que
 a matéria seria de direito, o que mantém a incidência da Súmula n.
 7/STJ.
 5. A revaloração jurídica de fatos é admitida quando os elementos
 fáticos estão expressa e suficientemente consignados no acórdão
 recorrido e quando o recorrente demonstra analiticamente a operação
 jurídica pretendida; inexistente tal demonstração, impõe-se o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A inovação de fundamentos em agravo regimental para suprir
 deficiência do agravo em recurso especial é inadmissível, por força
 da preclusão consumativa.
 7. O habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante e
 incontestável, verificável de plano; a discussão sobre a exasperação
 da pena-base pelo vetor consequências do crime, fundada em relato
 da vítima e mantida após revisão criminal, demanda cotejo analítico
 do acórdão com precedentes, afastando a caracterização de
 ilegalidade flagrante.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142525 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bdf10120dec76913f6ccaff371f85fdf6dce61751efa632e80e98df5d3f3bdcb
- **SHA-256 do comentário:** f3dc69c9876803fb85c7fa30af9c9781caa9cb657a5e19d9a7e55a4839909a00
