# Registro público: STJ — 1080934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f6131b271e68acbb387380bb67f039f04fb7e9c0b1b29845e2d26349fd033d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435449
- **Número de registro na fonte:** 202600952173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso legalmente
 previsto, com pedido de aplicação do princípio da insignificância
 ao contrabando de cigarros eletrônicos e de fixação de regime
 prisional mais brando.
 2. Condenação por contrabando (art. 334-A do Código Penal) em razão
 da importação irregular de cigarros eletrônicos, com registro de
 reincidência/habitualidade delitiva. A defesa sustenta atipicidade
 material em razão da quantidade apreendida e questiona autoria/dolo
 de revenda, além de postular regime aberto.
 3. Acórdão de origem afastou a incidência do princípio da
 insignificância em virtude da reiteração delitiva e da natureza do
 produto (cigarros eletrônicos, de uso proibido), manteve a
 condenação e fixou regime inicial semiaberto com base em súmula
 aplicável ao reincidente com pena não superior a 4 anos e
 circunstâncias judiciais favoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
 insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros
 eletrônicos, consideradas a quantidade apreendida, a natureza do
 produto e a tese firmada no Tema repetitivo 1143 do STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 substitutivo comporta revolvimento do conjunto fático-probatório
 para exame de autoria e dolo específico.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o regime
 prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou
 inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias
 judiciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
 conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
 8. O Tema repetitivo 1143 do STJ limita a incidência da
 insignificância ao contrabando de cigarros convencionais até 1.000
 maços e sem reiteração da conduta; não abrange cigarros eletrônicos.
 9. Cigarros eletrônicos, de uso proibido pela autoridade sanitária,
 são dispositivos duráveis, de uso prolongado e com potencial lesivo
 ampliado à saúde pública, o que afasta a mínima ofensividade e
 impede a atipicidade material.
 10. A reiteração delitiva/reincidência evidencia maior
 reprovabilidade e periculosidade social, afastando, por si, a
 aplicação do princípio da insignificância.
 11. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para reavaliar autoria ou dolo específico.
 12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao reincidente
 condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis
 as circunstâncias judiciais, conforme súmula aplicável e art. 33 do
 Código Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e o
 regime semiaberto.
 Tese de julgamento:
 1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de
 cigarros eletrônicos, dada a proibição administrativa, a
 durabilidade do dispositivo e o risco ampliado à saúde pública. 2. A
 tese do Tema repetitivo 1143 do STJ alcança apenas cigarros comuns
 até 1.000 maços, sendo inaplicável em casos de reiteração da
 conduta. 3. A reiteração delitiva ou habitualidade afasta a
 atipicidade material por insignificância em crimes de contrabando.
 4. O habeas corpus substitutivo não comporta reexame
 fático-probatório para discutir autoria ou dolo específico, ausente
 flagrante ilegalidade. 5. É admissível o regime inicial semiaberto
 ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos
 quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos
 relevantes citados:CP, art. 334-A; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP,
 art. 59; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula
 719/STF; RDC Anvisa n. 46/2009; Tema Repetitivo 1143/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.971.993/SP (Tema 1143),
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis
 Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.070.343/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.152.273/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe
 08.09.2025; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
 Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.06.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA
 INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO AO
 REINCIDENTE.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso legalmente
 previsto, com pedido de aplicação do princípio da insignificância
 ao contrabando de cigarros eletrônicos e de fixação de regime
 prisional mais brando.
 2. Condenação por contrabando (art. 334-A do Código Penal) em razão
 da importação irregular de cigarros eletrônicos, com registro de
 reincidência/habitualidade delitiva. A defesa sustenta atipicidade
 material em razão da quantidade apreendida e questiona autoria/dolo
 de revenda, além de postular regime aberto.
 3. Acórdão de origem afastou a incidência do princípio da
 insignificância em virtude da reiteração delitiva e da natureza do
 produto (cigarros eletrônicos, de uso proibido), manteve a
 condenação e fixou regime inicial semiaberto com base em súmula
 aplicável ao reincidente com pena não superior a 4 anos e
 circunstâncias judiciais favoráveis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
 insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros
 eletrônicos, consideradas a quantidade apreendida, a natureza do
 produto e a tese firmada no Tema repetitivo 1143 do STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 substitutivo comporta revolvimento do conjunto fático-probatório
 para exame de autoria e dolo específico.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o regime
 prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou
 inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias
 judiciais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
 conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
 8. O Tema repetitivo 1143 do STJ limita a incidência da
 insignificância ao contrabando de cigarros convencionais até 1.000
 maços e sem reiteração da conduta; não abrange cigarros eletrônicos.
 9. Cigarros eletrônicos, de uso proibido pela autoridade sanitária,
 são dispositivos duráveis, de uso prolongado e com potencial lesivo
 ampliado à saúde pública, o que afasta a mínima ofensividade e
 impede a atipicidade material.
 10. A reiteração delitiva/reincidência evidencia maior
 reprovabilidade e periculosidade social, afastando, por si, a
 aplicação do princípio da insignificância.
 11. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para reavaliar autoria ou dolo específico.
 12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao reincidente
 condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis
 as circunstâncias judiciais, conforme súmula aplicável e art. 33 do
 Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e o
 regime semiaberto.
 Tese de julgamento:
 1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de
 cigarros eletrônicos, dada a proibição administrativa, a
 durabilidade do dispositivo e o risco ampliado à saúde pública. 2. A
 tese do Tema repetitivo 1143 do STJ alcança apenas cigarros comuns
 até 1.000 maços, sendo inaplicável em casos de reiteração da
 conduta. 3. A reiteração delitiva ou habitualidade afasta a
 atipicidade material por insignificância em crimes de contrabando.
 4. O habeas corpus substitutivo não comporta reexame
 fático-probatório para discutir autoria ou dolo específico, ausente
 flagrante ilegalidade. 5. É admissível o regime inicial semiaberto
 ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos
 quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos
 relevantes citados:CP, art. 334-A; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP,
 art. 59; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula
 719/STF; RDC Anvisa n. 46/2009; Tema Repetitivo 1143/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.971.993/SP (Tema 1143),
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis
 Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.070.343/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.152.273/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe
 08.09.2025; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
 Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.06.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 13f6131b271e68acbb387380bb67f039f04fb7e9c0b1b29845e2d26349fd033d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080934 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 5cd1278bcbc0a52236e1eb3d313a4b5bc9a4ee0fe764ed1fec95146e60e7f978
