# Registro público: STJ — 1073658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad2c9c4497aeafbc5e6fe80afbc3a519213d214d7d154bf922b424d95c39845d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435452
- **Número de registro na fonte:** 202600521370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
 preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na
 garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
 conduta, notadamente pela quantidade, variedade e forma de
 acondicionamento das drogas apreendidas (54,1 g de maconha, 71,8 g
 de cocaína e 1,80 g de crack, distribuídas em mais de 85 porções),
 bem como pela apreensão de dinheiro em espécie, embalagens e balança
 de precisão.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
 ordem em habeas corpus. Decisão agravada, proferida em sede de
 habeas corpus, manteve a prisão preventiva ao reconhecer a
 existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e
 na necessidade de garantia da ordem pública, encontra-se devidamente
 fundamentada ou se há constrangimento ilegal pela alegada ausência
 de fundamentação idônea.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as condições
 pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para
 afastar ou substituir a custódia preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em
 elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade,
 a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas,
 somadas à apreensão de dinheiro em espécie, embalagens e balança de
 precisão, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a
 necessidade de garantia da ordem pública.
 7. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta do
 delito e o risco de reiteração criminosa, consignando a necessidade
 da prisão cautelar em razão da periculosidade do agente e de sua
 dedicação à atividade criminosa, o que reforça a adequação da medida
 extrema.
 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não possuem, por si sós, aptidão para revogar a
 prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a
 manutenção da custódia cautelar, nem autorizam, na hipótese, a
 substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
 manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das
 drogas apreendidas, somadas à apreensão de apetrechos típicos da
 mercancia ilícita, constituem fundamentos concretos idôneos para a
 decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
 pública em crimes de tráfico de drogas.
 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
 preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares
 diversas quando presentes elementos concretos que demonstram a
 periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção
 da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no voto.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, à
 vista das restrições quanto ao uso de citações.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
 CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
 preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na
 garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
 conduta, notadamente pela quantidade, variedade e forma de
 acondicionamento das drogas apreendidas (54,1 g de maconha, 71,8 g
 de cocaína e 1,80 g de crack, distribuídas em mais de 85 porções),
 bem como pela apreensão de dinheiro em espécie, embalagens e balança
 de precisão.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
 ordem em habeas corpus. Decisão agravada, proferida em sede de
 habeas corpus, manteve a prisão preventiva ao reconhecer a
 existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e
 na necessidade de garantia da ordem pública, encontra-se devidamente
 fundamentada ou se há constrangimento ilegal pela alegada ausência
 de fundamentação idônea.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as condições
 pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para
 afastar ou substituir a custódia preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em
 elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade,
 a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas,
 somadas à apreensão de dinheiro em espécie, embalagens e balança de
 precisão, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a
 necessidade de garantia da ordem pública.
 7. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta do
 delito e o risco de reiteração criminosa, consignando a necessidade
 da prisão cautelar em razão da periculosidade do agente e de sua
 dedicação à atividade criminosa, o que reforça a adequação da medida
 extrema.
 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
 e residência fixa, não possuem, por si sós, aptidão para revogar a
 prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a
 manutenção da custódia cautelar, nem autorizam, na hipótese, a
 substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
 manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das
 drogas apreendidas, somadas à apreensão de apetrechos típicos da
 mercancia ilícita, constituem fundamentos concretos idôneos para a
 decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
 pública em crimes de tráfico de drogas.
 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
 preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares
 diversas quando presentes elementos concretos que demonstram a
 periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção
 da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no voto.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, à
 vista das restrições quanto ao uso de citações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ad2c9c4497aeafbc5e6fe80afbc3a519213d214d7d154bf922b424d95c39845d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ad2c9c4497aeafbc5e6fe80afbc3a519213d214d7d154bf922b424d95c39845d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

